TJDFT - 0701705-54.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:00
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de APARECIDO DE JESUS em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701705-54.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDO DE JESUS REQUERIDO: ANGELICA CRISTINA LIMA PORTUGUEZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões preliminares pendentes, passo ao exame da prejudicial de prescrição arguida pela ré.
Inicialmente, cumpre destacar que o autor busca reparação por supostos fatos ilícitos ocorridos em 2016, conforme consta da inicial, não sendo, portanto, aptos a ensejar eventual responsabilização civil, em decorrência do decurso do prazo prescricional trienal, conforme a dicção do art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil, a seguir: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Sobre o tema: "(…) 2.
A ação com pretensão de reparação civil por danos morais está sujeita ao prazo prescricional trienal, consoante previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
De sua vez, o Código Civil preceitua no art. 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (…) (Acórdão 1655959, 07050722620228070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que o termo inicial no caso é a data dos fatos, e não a finalização do processo criminal, uma vez que a descrição legal relativa a contagem do artigo 200 do Código Civil representa benefício à vítima do eventual processo, e não ao suposto autor do fato ou réu.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição, ficando prejudicado a análise do mérito.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
23/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:39
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:39
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de APARECIDO DE JESUS em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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28/07/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/07/2023 13:23
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/05/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de APARECIDO DE JESUS em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:46
Recebidos os autos
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19/05/2023 09:46
Outras decisões
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15/05/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/05/2023 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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