TJDFT - 0709508-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 31/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 18:42
Juntada de consulta sisbajud
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
De partida, esclareço que há clara distinção entre honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Aqueles são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora e decorrem de disposição expressa do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Já os honorários contratuais, por sua vez, constituem a verba livremente pactuada entre o contratante e o causídico, para a prestação dos serviços de advocacia, e são devidos exclusivamente por quem os contratou.
No caso dos autos, verifico que o contrato comercial de locação (ID nº 167047026), assinala expressamente que o locatário em caso de cobrança responde por 20% do valor cobrado a título de honorários advocatícios.
Vejamos: Cenário posto, revogo o segundo parágrafo da decisão ID n. 177559626 e indefiro o pedido ID n. 184567023, devendo ser mantida na planilha de débito o valor atinente aos honorários advocatícios contratuais.
Por fim, à míngua de elementos ensejadores de alteração de entendimento, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte executada, conforme decisão ID n. 177559626.
Por fim, ante ID n. 178572464, certifique a sempre diligente Secretaria do Juízo quanto ao eventual transcurso do prazo para oposição de embargos.
I. -
27/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intimem-se as partes executadas(RICARDO CONDE FERREIRA e outros, para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 182785073, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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17/11/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2023 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RICARDO CONDE FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Nome: RICARDO CONDE FERREIRA Endereço: Quadra 29, Lote 76, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-290 Nome: VIVIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Quadra 29, Lote 76, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-290 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 22 de agosto de 2023, 11:14:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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