TJDFT - 0702749-50.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
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18/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702749-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDER DE CASTRO ROSA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de EDER DE CASTRO ROSA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702749-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDER DE CASTRO ROSA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Assinalo 10 dias ao Credor para conhecimento e eventual manifestação acerca do peticionamento/documentação apresentada pela empresa Devedora (ID 179029958 e seguinte).
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
31/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 10:38
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:57
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de EDER DE CASTRO ROSA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702749-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDER DE CASTRO ROSA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA EDER DE CASTRO ROSA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, por meio da qual requereu a condenação da ré: I) a adimplir, sob a rubrica de danos materiais, o valor de R$ 1.084,97 (mil e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos); e II) a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 159371975), extrai-se da inicial: "Em 15 janeiro de 2022, o Requerente fora na Voltz Motors Brasília, com intuito de adquirir uma moto elétrica.
Foi atendido pela Sra.
Vanessa, no qual apresentou a motocicleta elétrica Voltz EVS.
Após a apresentação e da realização do teste drive, o Requerente fechou negócio com a vendedora (Doc. 5).
Ficou acordado que o Requerente deveria pagar no ato R$ 1.000,00 (mil reais) por meio de transferência de PIX para reservar a motocicleta e que os demais valores deveriam ser pagos na entrega da motocicleta, e que deveria aguardar 6 (seis) meses para o recebimento da mesma.
Ficou acordado também, que a assinatura do contrato do negócio só ocorreria um mês antes da entrega do bem, ou seja, não fora passado nenhum documento para o Requerente assinar, foi passado somente o acompanhamento da entrega por meio do site (Doc. 06). (...) O requerente totalmente descontente com a falta de compromisso da empresa, solicitou o reembolso do valor pago.
A Sra.
Vanessa encaminhou um e-mail ao pôs venda da Voltz, informando da solicitação de cancelamento e de reembolso, e informou ao Requerente, que conforme a política da empresa, o valor seria devolvido impreterivelmente em um mês (...) Porém Excelência, de forma totalmente descompromissada, omissa, com o intuito de fazer o Requerente desistir do seu direito pelo cansaço, NÃO FIZERAM A DEVOLUÇÃO”.
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou ao requerente somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 168111942), que ocorreu no dia 09/08/2023, compareceram ambas as partes, porém, não houve possibilidade de acordo.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 168038023), insurgiu-se quanto aos argumentos esgrimidos na inicial.
Em suma, sustentou que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Por conseguinte, INDEFIRO o pleito do autor de designação de audiência de instrução e julgamento.
Por oportuno, vale ressaltar que, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar a produção apenas daquelas que são necessárias para a formação de sua livre convicção motivada, razão pela qual não possui a obrigação de produzir todos os meios probatórios postulados pelas partes (Acórdão 1391916, 07039981020218070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 21/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por conseguinte, a controvérsia deve ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, no processo civil, quando for ele hipossuficiente ou houver verossimilhança nas alegações.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Alinhavadas essas premissas, insta asseverar que se extrai dos autos que são fatos incontroversos (CPC, art. 374): a celebração entre as partes de contrato de promessa de compra e venda de veículo, o pagamento de sinal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por parte do autor, o requerimento pelo consumidor de rescisão da referida avença em razão do descumprimento pela empresa ré do prazo estipulado para a entrega do bem e a não devolução da aludida quantia (R$ 1.000,00) ao demandante.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre rescisão contratual em decorrência de descumprimento de promessa de compra e venda de veículo por parte da entidade demandada.
Dessa forma, como restaram constatadas a exclusiva culpa da fornecedora pelo ocorrido e também a não devolução do sinal desembolsado pelo consumidor, é medida que se impõe a condenação da requerida a restituir ao autor o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com a consequente incidência dos consectários legais aplicáveis à espécie.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, urge destacar que a situação narrada não é apta a causar abalo moral indenizável ao postulante.
Embora se reconheça o aborrecimento gerado em decorrência do inadimplemento contratual constatado nos autos, não há que se falar em violação da órbita moral do autor.
Vale registrar que o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano.
E, no caso, incumbia ao requerente demonstrar que o evento retratado ocasionou repercussão negativa em sua esfera pessoal, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, assim como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA a pagar a EDER DE CASTRO ROSA, sob a rubrica de danos materiais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Fica a Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da parte autora, será intimada cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de EDER DE CASTRO ROSA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
09/08/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
26/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/05/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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