TJDFT - 0004985-28.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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15/10/2024 09:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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03/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:10
Expedição de Ofício.
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SERVIDATA CONTABILIDADE E ASSESSORIA S/S em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de DERCIO FRANCISCO DA MOTA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004985-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DERCIO FRANCISCO DA MOTA, SERVIDATA CONTABILIDADE E ASSESSORIA S/S DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SERVIDATA CONTABILIDADE E ASESSORIA A/A e DERCIO FRANCISCO DA MOTA.
A decisão do ID 48835982, p. 258 determinou a penhora do imóvel de matrícula n. 4.459 (3ª CRIDF), de propriedade do corresponsável executado, situado na QNL 12, lote 5, bloco I, Taguatinga, DF.
Após ser intimado da penhora, o corresponsável apresentou petição na qual alegou a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família.
Na ocasião, requereu-se os benefícios da gratuidade da justiça.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos do corresponsável, pugnando-se pela manutenção da penhora objurgada. É o breve relato.
DECIDO.
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De fato, as certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, juntadas pelos excipientes no ID 133939020, atestam que eles não possuem outro imóvel nesta unidade da federação além do que se encontra penhorado nos autos.
Outrossim, para caracterização do bem de família, além da apresentação de certidões cartorárias que demonstram a propriedade única do bem de família, faz-se necessária a demonstração de que o imóvel seria utilizado pela entidade familiar para morada permanente, nos moldes do art. 5º da Lei nº 8.009/90.
Nesse contexto, as contas de consumo de energia e de água carreadas no ID 133939028, dão conta de que o imóvel em questão é realmente utilizado como residência dos excipientes.
Assim, os elementos de convicção emergidos dos autos, juntamente com o cotejo das certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis, fazem possível concluir que o imóvel constrito seja o único dos executados, qualificando-se como bem de família legal, de modo que restam preenchidos os requisitos da impenhorabilidade.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. o art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil (...)". 2.
A juntada aos autos de certidões negativas emitidas pelos ofícios de registro imóveis do Distrito federal comprova que o referido imóvel é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, devendo ser afastada a constrição efetivada sobre ele. 3.
Não há fundamento para o argumento de que os Agravados podem ser proprietários de bens imóveis em áreas não regularizadas, porquanto não há nenhum indicio de prova sobre essa questão com força probatória para efetivar a constrição do referido bem aqui tratado 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1082290, 07149215820178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, “não há exigência legal de juntada de certidões de todos os cartórios de registro de imóveis do país para comprovar ser o imóvel é bem de família, cabendo à parte credora o dever de produzir contraprova, caso entenda insuficiente a colacionada pela parte adversa” (Acórdão 1074206, 07142312920178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 21/2/2018).
Nesse sentido, mostra-se desarrazoado e desproporcional exigir dos devedores que extraiam certidões de todos os registros de imóveis em território nacional a fim de corroborar a alegação de que o bem penhorado é o único do seu acervo patrimonial, sob pena de inviabilizar a defesa.
Nesse sentido: Acórdão 1003786, 20140110916794APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 29/3/2017.
Ademais, foi juntada declaração de imposto de renda, que demonstra ser o único imóvel.
Ante o exposto, forte nas razões acima alinhavadas, determino o levantamento da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 4.459 (3º CRIDF).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:05
Deferido o pedido de DERCIO FRANCISCO DA MOTA - CPF: *01.***.*99-00 (EXECUTADO).
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05/09/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004985-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DERCIO FRANCISCO DA MOTA, SERVIDATA CONTABILIDADE E ASSESSORIA S/S DESPACHO Para que seja possível a análise da alegação de bem de família (ID 133939018), intime-se o executado para que traga sua declaração de imposto de renda, bem como a de sua esposa.
Após, torne-se concluso com urgência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2023 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:53
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de SERVIDATA CONTABILIDADE E ASSESSORIA S/S em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:34
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
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26/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:02
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2021 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de SERVIDATA CONTABILIDADE E ASSESSORIA S/S em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DERCIO FRANCISCO DA MOTA em 24/06/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2019 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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