TJDFT - 0033927-07.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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03/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
S Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033927-07.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARLINDO LAURENTINO DA COSTA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) ARLINDO LAURENTINO DA COSTA JUNIOR para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora de metade do(s) imóvel(is), em razão da meação de Telma Maria Ribeiro Santiago da Costas, cuja(s) matrícula(s) é(são) 15566 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 127010830.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:39
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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18/10/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:25
Recebidos os autos
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31/08/2022 20:25
Determinado o arquivamento
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21/06/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/04/2022 14:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/02/2022 07:47
Recebidos os autos
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23/02/2022 07:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
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06/09/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ARLINDO LAURENTINO DA COSTA JUNIOR em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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