TJDFT - 0019214-43.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:38
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019214-43.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de JOÃO DA SILVA JUNIOR.
O ente público exequente peticionou aos autos e requereu a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE JOÃO DA SILVA JUNIOR, tendo em vista o falecimento da parte executada, conforme certidão de óbito (ID.40715194-pág.25). É o breve relatório.
DECIDO.
A certidão de óbito, carreada aos autos, demonstra que a parte executada faleceu em 06/04/2011, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, que se deu em 11/04/2012.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2023 15:26
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2022 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/08/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA JUNIOR em 12/08/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702150-29.2023.8.07.0003
Solange dos Santos Pereira Brito
Erotildes Ribeiro Xavier
Advogado: Elainne Batista Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 17:23
Processo nº 0711489-06.2023.8.07.0005
Luciano Araujo de Sales
Joao de Deus Caldas Neto
Advogado: Valdir Nunes da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 09:33
Processo nº 0710162-34.2020.8.07.0004
Condominio do Edificio Residencial Piren...
Debora Mendes Pedrosa
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 16:27
Processo nº 0701186-61.2022.8.07.0006
Dauto Coelho dos Santos
Rosangela Leite da Rocha
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 15:16
Processo nº 0738914-54.2022.8.07.0001
Centro Espirita Beneficente Uniao do Veg...
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Simone Mariano Rodrigues da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 19:18