TJDFT - 0704428-91.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 20:05
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 06/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE TADEU SIQUEIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:12
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:44
Outras decisões
-
10/10/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:44
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE TADEU SIQUEIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:51
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704428-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE TADEU SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 167386968), porquanto tempestivos.
O embargante alega omissão no julgado no que diz respeito ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado pela requerida.
Da análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, tendo em vista que o julgado não apreciou todos os pedidos constantes da petição inicial.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para acrescentar a seguinte fundamentação e substituir a parte dispositiva da sentença de ID 163807361 pela seguinte: "E uma vez reconhecida a nulidade da fatura, forçoso reconhecer, por consequência lógica, o direito do autor à restituição da quantia paga no valor de R$815,82, até porque a requerida não comprovou qualquer abatimento do valor pago pelo consumidor nas faturas subsequentes.
No entanto, a restituição deve se dar na forma simples, tendo em vista que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a cobrança indevida, para que haja o direito de ressarcimento em dobro e, no caso, o consumidor tinha anuído com o parcelamento, de modo que a cobrança até então não era ilícita.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da fatura do mês de referência janeiro/2023, no valor de R$8.010,92, que posteriormente passou a ser de R$6.952,50; b) condenar a requerida na obrigação de revisar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fatura ora declarada nula, pela média do consumo dos 12 (doze) meses anteriores, excluído o mês da fatura impugnada, concedendo prazo para pagamento do valor apurado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração; c) condenar a requerida a restituir ao requerente a importância de R$815,82 (oitocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação." Todos os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de JOSE TADEU SIQUEIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:42
Indeferido o pedido de JOSE TADEU SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*22-34 (REQUERENTE)
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02/08/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/06/2023 12:42
Decorrido prazo de JOSE TADEU SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*22-34 (REQUERENTE) em 26/06/2023.
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27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE TADEU SIQUEIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE TADEU SIQUEIRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/06/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:21
Outras decisões
-
10/04/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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