TJDFT - 0034977-84.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 22:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:17
Outras decisões
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CASTELO BRANCO ADVOGADOS SS - ME em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034977-84.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASTELO BRANCO ADVOGADOS SS - ME, GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CASTELO BRANCO ADVOGADOS SS – ME e GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO em face da execução movida pela Fazenda Pública do Distrito Federal, alegando a prescrição intercorrente.
Intimado a manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, o Distrito Federal alegou que houve parcelamento administrativo e que houve a penhora de valores, o que interrompe a prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para o executado arguir questões que o juiz possa conhecer de ofício e cuja decisão não demandar dilação probatória.
No âmbito da execução fiscal, a questão restou sumulada pelo enunciado nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária.
Na espécie, os créditos foram constituídos entre 01.01.2002 e 01.06.2002.
Entretanto, conforme, telas juntadas pela Fazenda Pública, ocorreu o parcelamento das CDAs entre 03.07.2006 e 07.05.2009.
Dessa forma, o prazo prescricional estava suspenso.
Com o fim do parcelamento, inicia-se novamente o prazo para o ajuizamento da presente execução, o que se deu em 06.06.2012.
Portanto, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Ressalve-se ainda que, o despacho que ordenou a citação ocorreu em 14.03.2013, ainda dentro do prazo prescricional (ID. 42885856, p. 4).
No que tange à prescrição intercorrente, ela tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso, verifica-se que a citação ocorreu em 08.05.2018 (ID 42885856, p. 37), o que interrompeu a prescrição intercorrente.
Após, há a tentativa de bloqueio de bens, que foi frutífera, em 22.02.2019 (ID 42885856, p. 43).
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Com efeito, o processou ficou aguardando expedição e digitalização.
Não são funções do DF tais tarefas.
E aplica-se o impulso oficial.
Ante o exposto, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante da intimação da penhora, fl. 48 do PDF, e ausência de embargos à execução e impugnação, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do DF quanto ao valor penhorado no Bacenjud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:57
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/12/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:11
Recebidos os autos
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18/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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13/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 18:02
Recebidos os autos
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03/12/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2021 08:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/10/2021 11:18
Recebidos os autos
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04/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 02:57
Decorrido prazo de CASTELO BRANCO ADVOGADOS SS - ME em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:57
Decorrido prazo de GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO em 07/06/2021 23:59:59.
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29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
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29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
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27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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25/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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