TJDFT - 0709749-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEUSA DE FATIMA NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709749-71.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLEUSA DE FATIMA NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO, independentemente de preclusão, a expedição de ofício/alvará de levantamento ao Ilmo.
Gerente da Agência 125 do Banco de Brasília S/A - BRB para que promova a transferência da quantia de R$ 4.155,82 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), e acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, da Conta Judicial n. 1250145780 (ID 193224547), para o Banco do Brasil S.A (001), Agência n. 3476-2, Conta Poupança n. 6.725-3, da titularidade de CLEUSA DE FATIMA NASCIMENTO, CPF n. *58.***.*07-20.
Expeça-se, ainda, ofício/alvará de levantamento ao Ilmo.
Gerente da Agência 125 do Banco de Brasília S/A - BRB para que promova a transferência da quantia de R$ 909,66 (novecentos e nove reais e sessenta e seis centavos), e acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, da Conta Judicial n. 1250145780 (ID 193224547), para o Banco do Brasil S/A - BB, Agência n. 3599-8, Conta Corrente n. 109.319-3, Chave PIX (CNPJ) 04.***.***/0001-63, da titularidade de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63.
Por fim, expeça-se, também, ofício/alvará de levantamento ao Ilmo.
Gerente da Agência 125 do Banco de Brasília S/A - BRB para que promova a transferência da quantia de R$ 75,10 (setenta e cinco reais e dez centavos), e acréscimos legais e proporcionais a este valor se houver, da Conta Judicial n. 1250145780 (ID 193224547), para o Banco de Brasília S/A - BRB, Agência n. 209, Conta Corrente n. 619.932-2, da titularidade do SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL (SINPRO-DF), CNPJ n. 00.***.***/0001-73.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:59:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
29/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:42
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709749-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLEUSA DE FATIMA NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 18:34:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170070382 Petição Inicial Petição Inicial 23082815274272200000156102896 170070383 CLEUSA DE FATIMA NASCIMENTO CALCULO Documento de Comprovação 23082815274308600000156102897 170070384 01_DOCUMENTOS POSTULATORIOS *58.***.*07-20 Procuração/Substabelecimento 23082815274378700000156102898 170070388 02_DOCUMENTOS PESSOAIS *58.***.*07-20 Documento de Identificação 23082815274440700000156102901 170070391 03_COMPROVANTE DE RESIDENCIA *58.***.*07-20 Comprovante de Residência 23082815274481600000156102903 170070392 04_CONTRACHEQUES *58.***.*07-20 Documento de Comprovação 23082815274526800000156102904 170070393 05_FICHAS FINANCEIRAS *58.***.*07-20 Documento de Comprovação 23082815274559600000156102905 170070394 06_PROCESSO APOSENTADORIA (2)-1 Documento de Comprovação 23082815274592800000156102906 170073146 06_PROCESSO APOSENTADORIA (2)-2 Documento de Comprovação 23082815274667100000156102907 170073147 06_PROCESSO APOSENTADORIA (2)-3 Documento de Comprovação 23082815274729200000156102908 170073148 06_PROCESSO APOSENTADORIA (2)-4 Documento de Comprovação 23082815274766200000156102909 170073149 07_DECLARACAO GAPED *58.***.*07-20 Documento de Comprovação 23082815274807300000156102910 170073150 08_SENTENCA GAPED *58.***.*07-20 Documento de Comprovação 23082815274832100000156102911 170073151 09_ACORDAO GAPED *58.***.*07-20 Documento de Comprovação 23082815274851600000156102912 170073152 10_ACORDAO ED GAPED *58.***.*07-20 Documento de Comprovação 23082815274870100000156102913 170073153 11_CERTIDAO TRANSITO GAPED *58.***.*07-20 Documento de Comprovação 23082815274889200000156102914 170073154 12_0707346-32.2023.8.07.0018-1692807594389-1653407-resposta de oficio Documento de Comprovação 23082815274908100000156102915 170073155 13_0707346-32.2023.8.07.0018-1692807688098-1653407-sentenca Documento de Comprovação 23082815274961200000156102916 170073157 cleusa_de_fatima_nascimento Comprovante de Pagamento de Custas 23082815274990600000156102917 -
28/08/2023 19:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:35
Deferido o pedido de CLEUSA DE FATIMA NASCIMENTO - CPF: *58.***.*07-20 (AUTOR).
-
28/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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