TJDFT - 0731495-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de HILDIMIRIO DE ARAUJO COSTA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:11
Expedição de Carta.
-
03/12/2023 22:49
Recebidos os autos
-
03/12/2023 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de HILDIMIRIO DE ARAUJO COSTA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 12:47
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:43
Outras decisões
-
23/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:51
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731495-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDIMIRIO DE ARAUJO COSTA JUNIOR EXECUTADO: ARTE CASA PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME REQUERIDO: BRASILIA - FILTROS COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 20/09/2023.
Certifico e dou fé ainda que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:15:42. -
20/09/2023 13:16
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de HILDIMIRIO DE ARAUJO COSTA JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:11
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731495-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDIMIRIO DE ARAUJO COSTA JUNIOR REQUERIDO: ARTE CASA PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME, BRASILIA - FILTROS COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Registro que o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII, 14, "caput", e 17, do CDC).
As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante (STJ. 3ª Turma.
REsp 1634851-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017, Info 619).
No caso, em setembro de 2022 o autor adquiriu da primeira ré um filtro de água ozonizada, pelo valor de R$900,00, mas em fevereiro de 2023 o produto apresentou vício de qualidade e foi encaminhado à segunda ré, assistência técnica autorizada da fabricante.
O conserto foi realizado sem ônus ao autor, por força da garantia contratual, mas o defeito persistiu e o produto foi novamente encaminhado à assistência técnica, ocasião em que a reavaliação do produto foi recusada, sob o fundamento de inexistência de defeito.
Sobre a matéria, dispõe o Código de Defesa do Consumidor que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II, do CDC).
Ademais, as rés não comprovaram que o vício foi sanado e/ou que o produto foi devolvido ao autor em perfeitas condições de uso (art. 373, II, do CPC).
Nesse contexto, considerando que o defeito não foi definitivamente sanado no prazo legal, impõe-se reconhecer que o produto é impróprio e inadequado ao uso e a reiteração do defeito justifica a falta de confiança no produto para legitimar a pretensão do autor, consistente na rescisão contratual e devolução do valor pago, para o retorno das partes ao estado anterior.
Por outro lado, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
O descumprimento contratual, por si só, não gerou desdobramento ou repercussão anormal à personalidade do autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, condenar as rés, solidariamente, a devolverem ao autor o valor de R$900,00 (novecentos reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, acrescido de juros legais a partir da citação, assegurado o direito das rés ao recolhimento do produto, mediante prévio ajuste de local, dia e horário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono e perda da propriedade do bem (art. 1.275, CC), extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras.
BRASÍLIA (DF), 22 de agosto de 2023. -
22/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708183-63.2022.8.07.0005
Antonio Wanderlaan Batista
Rebeca Nogueira Maciel
Advogado: Antonio Wanderlaan Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 11:53
Processo nº 0719380-45.2023.8.07.0016
Rita de Cassia de Paula
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 13:21
Processo nº 0700121-58.2018.8.07.0010
Isadora Marques Galdino
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Clauber Madureira Guedes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2018 11:16
Processo nº 0718399-16.2023.8.07.0016
Marli Pereira Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 14:37
Processo nº 0708469-41.2022.8.07.0005
Helder Campanate Martins
Andre Luiz Dias
Advogado: Claudinei da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 11:36