TJDFT - 0708301-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708301-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DOS PINHEIROS EXECUTADO: CLEIDIANE PEREIRA DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DE JESUS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:59
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DOS PINHEIROS - CNPJ: 44.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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30/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/04/2024 19:12
Processo Desarquivado
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30/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:55
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DE JESUS em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:57
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708301-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DOS PINHEIROS REQUERIDO: CLEIDIANE PEREIRA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DOS PINHEIROS em desfavor de CLEIDIANE PEREIRA DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra o requerido é titular dos direitos sobre o imóvel (unidade 25), bem como se encontra inadimplente com as despesas referentes ao rateio das taxas condominiais, fixadas em assembléia, estando em aberto com o pagamento de vários meses.
Aduz que a Convenção do Condomínio estabelece o vencimento dos rateios de despesas condominiais para o dia 20 (vinte) de cada mês, multa de 2% (dois por cento) para pagamento após o vencimento, prevendo, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e autoriza a cobrança de correção monetária desde o vencimento da obrigação, além de honorários de advogado de 20% nos termos do artigo 16 da referida convenção condominial.
Assim, requer o pagamento das despesas condominiais em aberto no montante de R$ 1.601,87 (um mil, seiscentos e um reais e oitenta e sete centavos).
O requerido, por sua vez, não obstante citado e intimado, não compareceu à sessão de conciliação (id. 154983829). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaca-se que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado, (id. 161942599) não compareceu à audiência inaugural (id. 165990821), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos e diante da presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia, não existindo elementos que afastem seus efeitos, corroborada com a prova documental acostada aos autos, restou incontroverso que a parte requerida é morador da associação de moradores (condomínio irregular).
Com efeito, o requerente trouxe aos autos as atas da assembleia (id. 157480539 – pág.1/3, Id. 157480540, id. 157480542, id. 157480543 – pág.2/3), Convenção do Condomínio (id. 157480539 – pág.4/11, assim como o registro de presença da requerida nas assembleias, conforme documentos de id. 157480539 – pág.13, id. 157480540 – pág.3, id. 157480542 – pág.3, id. 157480543 – pág4, bem como planilhas de débitos (id. 157480544).
Cumpre ressaltar que o requerido não se manifestou ou comprovou o pagamento das mensalidades inadimplidas (art. 373, II, CPC).
Ademais, inexistem elementos que contrariem a narrativa fática.
Ao contrário, o conjunto probatório assevera a inadimplência do requerido, principalmente diante da verossimilhança das alegações do requerente e da ausência de documentos que fossem capazes de afastar a veracidade da narrativa da inicial.
Destarte, diante descumprimento da obrigação avençada (art. 389, CC), notadamente a ausência do pagamento das taxas condominiais, impõe-se o acolhimento do pedido elencado na inicial para condenar o requerido ao pagamento do débito que totaliza R$ 1.284,56 (um mil, duzentos oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
No mais, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente as taxas de condominiais referente aos meses de março de 2022 a abril de 2024, que perfaz R$ 1.601,87 (um mil, seiscentos e um reais e oitenta e sete centavos), permitindo-se a inclusão das parcelas vencidas até a prolação dessa sentença, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e multa de 2,0% (dois por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 16, parágrafo primeiro e segundo da convenção condominial (id. 157480539 – pág.6).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:39
Recebidos os autos
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21/08/2023 22:39
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2023 11:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DOS PINHEIROS - CNPJ: 44.***.***/0001-63 (REQUERENTE) em 24/07/2023.
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24/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/07/2023 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 18:27
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 21:05
Recebidos os autos
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05/05/2023 21:05
Outras decisões
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04/05/2023 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/05/2023 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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