TJDFT - 0723445-59.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 17:06
Expedição de Decisão.
-
14/01/2025 17:06
Expedição de Decisão.
-
14/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MRV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723445-59.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MRV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723445-59.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MRV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da executada para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da vertente execução, uma vez que não era proprietário dos imóveis.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em relação à EPE, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste contexto, conclui-se que exceção de pré-executividade só poderia ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do devedor na CDA, o que, no caso, não se deu.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a excecão de pré-executividade.
Intime-se.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/02/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/12/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de MRV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/05/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2018 17:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
18/12/2018 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 16:52
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/11/2018 20:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2018 15:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 15:39
Juntada de mandado
-
25/10/2018 15:34
Audiência conciliação designada - 04/12/2018 13:00
-
25/10/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 20:56
Recebidos os autos
-
10/08/2018 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745788-73.2023.8.07.0016
Andrezza Oliveira Brandao Monteiro
Gece Alves de Oliveira
Advogado: Raphael Borges Leal de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 20:57
Processo nº 0716296-06.2022.8.07.0005
Gustavo Silverio da Fonseca
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 17:02
Processo nº 0000763-19.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Nilson Antonio de Oliveira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2019 18:16
Processo nº 0743130-76.2023.8.07.0016
Cintia Ferreira Carvalho Costa
Angelo Augusto Costa Delgado
Advogado: Rejane Pires da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 21:05
Processo nº 0730367-43.2023.8.07.0016
Eduardo Victor Pontes Carneiro
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eduardo Victor Pontes Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 15:19