TJDFT - 0702276-26.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:25
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:08
Processo Desarquivado
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29/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:42
Arquivado Provisoramente
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE NOGUCHI em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:36
Processo Desarquivado
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03/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702276-26.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NOGUCHI EXECUTADO: EDILSON JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 26/02/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 187455067 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 26/02/2028, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702276-26.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NOGUCHI EXECUTADO: EDILSON JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Faculto o pedido de suspensão do feito, pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC.
Atente-se a secretaria que: Em caso de inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, aguarde-se por 30 dias eventual movimentação do feito.
Caso se mantenha inerte, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, intime-se a parte autora pessoalmente: x Por AR, bem como por DJE, na pessoa do seu patrono, para suprir a falta, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual No caso de nova inércia, de tudo seja certificado e, em seguida, façam-se os autos conclusos para extinção por abandono processual art. 485, inciso III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:32
Deferido o pedido de JOSE NOGUCHI - CPF: *47.***.*10-59 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702276-26.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NOGUCHI EXECUTADO: EDILSON JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas infojud, renajud e sniper. À exequente para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702276-26.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NOGUCHI EXECUTADO: EDILSON JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes (Id. 173524498).
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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07/11/2023 03:20
Publicado Edital em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:42
Expedição de Edital.
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06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702276-26.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NOGUCHI REU: EDILSON JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por JOSE NOGUCHI, em desfavor de EDILSON JOSE DA SILVA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 69.435,27 (sessenta e nove mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Transcorrido o prazo para pagamento, dê-se vista à Curadoria Especial, para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, se o caso.
Advirto desde logo que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idônea para afastar a obrigação ao pagamento do valor exequendo reconhecido em título executivo judicial.
Nesse caso, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:04
Deferido o pedido de JOSE NOGUCHI - CPF: *47.***.*10-59 (AUTOR).
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19/09/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:20
Publicado Edital em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702276-26.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NOGUCHI REU: EDILSON JOSE DA SILVA Objeto: Intimação de EDILSON JOSE DA SILVA - CPF/CNPJ: *71.***.*29-53, o(s) qual(is) está(ão) representado(s) pela Curadoria Especial.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por estar representado pela Curadoria Especial, para pagamento das custas finais no valor de R$354,68, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 01/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 18:01
Expedição de Edital.
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25/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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22/08/2023 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 20:46
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE NOGUCHI em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:29
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2023 21:23
Recebidos os autos
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08/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:23
Outras decisões
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17/03/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/03/2023 18:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 19:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 01:23
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 22:16
Juntada de Certidão
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06/12/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:37
Publicado Edital em 08/08/2022.
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05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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31/07/2022 10:02
Expedição de Edital.
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21/06/2022 19:21
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 17:57
Expedição de Ofício.
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03/06/2022 18:10
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE NOGUCHI em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 17:48
Recebidos os autos
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20/05/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
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20/05/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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24/04/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
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13/03/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE NOGUCHI em 03/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 19:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2022 19:13
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/01/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:47
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:33
Recebidos os autos
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14/12/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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30/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 17:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2021 08:57
Expedição de Mandado.
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10/10/2021 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE NOGUCHI em 14/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
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22/06/2021 18:37
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 18:09
Recebidos os autos
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18/06/2021 18:09
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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