TJDFT - 0704354-27.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA *04.***.*48-51 em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704354-27.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: RAFAEL SALES DE SANTANA, RAFAEL SALES DE SANTANA *04.***.*48-51 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O EXEQUENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 244261304, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 21:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704354-27.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: RAFAEL SALES DE SANTANA, RAFAEL SALES DE SANTANA *04.***.*48-51 SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de RAFAEL SALES DE SANTANA e outros, partes devidamente qualificadas.
O autor informa que as partes firmaram acordo extrajudicial para satisfação da obrigação.
Após ter sido oportunizado às partes a indicação da procuração outorgada ao respectivo causídico com o poder específico para transigir ou a juntada novamente do acordo com o reconhecimento de firma do executado, estes permaneceram inertes.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de acordo do débito, diante da inércia das partes em atenderem ao chamado judicial.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Promovi a baixa na constrição Renajud, conforme comprovante em anexo.
Não há outras constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Custas finais pelo executado, (caso beneficiário da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/08/2025 20:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA *04.***.*48-51 em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:48
Outras decisões
-
24/06/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA *04.***.*48-51 em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:31
Outras decisões
-
14/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:49
Outras decisões
-
25/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:29
Outras decisões
-
26/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 22:25
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA *04.***.*48-51 em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704354-27.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: RAFAEL SALES DE SANTANA, RAFAEL SALES DE SANTANA *04.***.*48-51 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 20.818,41 (vinte mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e um centavos).
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora (dados para depósito em ID 209626425, pág.1).
Defiro a penhora do veículo indicado nos IDs n. 202208003/200960562 (HONDA/CG 125 FAN, Placa JJT3731).
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação no endereço indicado em ID 202208003, pág1.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,§ 1º, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:40
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704354-27.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: RAFAEL SALES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a penhora do veículo HONDA/CG 125 FAN, Placa JJT3731 e a pesquisa de bens e valores no CNPJ 45.***.***/0001-07, por ser a parte executada empresário individual.
Decido. À vista do documento de ID. 202208007, depreende-se que de fato a executada é empresária individual e, nesse caso, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, pois o patrimônio da pessoa física também responde pelas dívidas da pessoa jurídica.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL DEMANDADA.
EXTINÇÃO.
TITULARIDADE DA DEMANDADA.
PESSOA FÍSICA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou a convicção de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP). 2.
Ante a constatação de que a executada exerce suas atividades sob a modalidade de empresa individual, incide à espécie o entendimento, firmado pelo egrégio Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 508.190/SP, de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos". 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Acórdão 1379799, 07252067120218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Friso que também é evidente que o sentido inverso também se coaduna com esse entendimento, ou seja, também é possível a penhora de bens da empresa individual, quando o executado for o seu proprietário.
Deste modo: 1.
CADASTRE-SE a pessoa jurídica no polo passivo. 2.
DEFIRO a penhora de bens do empresário individual por meio do sistema SISBAJUD e, sendo infrutífero, pelo sistema RENAJUD.
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Esta, inclusive, é a posição adotada por este eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intimem-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Paralelamente, a fim de subsidiar o pedido de penhora do veículo Placa JJT3731 indicado em ID 202208003, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 14:39
Outras decisões
-
02/07/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:53
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:24
Expedição de Alvará.
-
26/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA em 25/01/2024 23:59.
-
10/11/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:44
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
26/10/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704354-27.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: RAFAEL SALES DE SANTANA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
20/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/08/2023 14:06
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/05/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:28
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA em 17/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA em 18/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL SALES DE SANTANA em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 19:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 20:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2021 15:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 22:54
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 00:11
Recebidos os autos
-
19/02/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 00:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 21:07
Recebidos os autos
-
15/12/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 21:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/12/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/12/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708872-80.2022.8.07.0014
Condominio Ilhas Mauricio Residence &Amp; Re...
Jose Rutinaldo Franco Ribeiro
Advogado: Saionara Sumak de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 12:44
Processo nº 0746359-44.2023.8.07.0016
Joao Emanuel Meireles Goncalves
Isabella Teixeira de Souza Kowalski
Advogado: Hyago Alves Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:20
Processo nº 0702704-76.2019.8.07.0011
Centro de Ensino Unificado do Distrito F...
Ranelson Oliveira de SA
Advogado: Fabiano Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2019 18:19
Processo nº 0700850-33.2022.8.07.0014
Servcred Servicos LTDA
Lidia Abadia Ramos Mariano da Silva Figu...
Advogado: Ivo e Mesquita Advogados Associados - ME
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2022 14:06
Processo nº 0707001-03.2022.8.07.0018
Centro Norte - Sinalizacao Viaria Comerc...
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Juliana de Castro Moura e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 16:35