TJDFT - 0720242-77.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720242-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUIZ COMERCIO, INDUSTRIA E TORREFACAO DE CAFE LTDA EXECUTADO: STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequente em desfavor do sócio da empresa executada, o Sr.
FERNANDO VIEIRA CABRAL Alega, em síntese, que a empresa STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA está com as suas atividades encerradas de fato, apesar de irregularidades perante os Órgãos Fiscais, nos quais não houve baixa formal.
Sustenta, assim, que houve desvio de finalidade da pessoa jurídica, com o objetivo de fraudar credores, em razão do encerramento irregular das atividades Afirma, ainda, que a empresa executada constitui sociedade unipessoal, tratando-se, portanto, de mera ficção jurídica, o que permite a constrição de bens de seu sócio responsável, independente da instauração de incidente.
O incidente foi recebido por meio da decisão de ID 195138478.
O requerido foi citado por edital no ID 224607597, deixando transcorrer "in albis" de prazo para apresentação de defesa (ID 243807931) Não houve requerimento de provas. É o breve relatório.
Decido.
Convém anotar, de plano, que a matéria se encontra jungida às disposições insertas no Código Civil, porquanto cuida a hipótese de relação horizontal entre duas empresas, envolvendo cobrança de duplicatas.
Além de nítida relação empresarial, não se vislumbra qualquer espécie de vulnerabilidade entre as partes contratantes.
Daí porque, sem dúvida, a desconsideração da personalidade somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na espécie, a mera alegação de dissolução irregular ou insolvência da empresa não atrai a responsabilidade do sócio.
Quanto aos demais argumentos que indiciam a alegação de abuso de personalidade jurídica diante do dolo do sócio em lesar credores, é certo que não aproveitam na pretensão de alcançar o requerido.
Esclareço, por oportuno, que para haver a configuração do desvio de finalidade o requerente deve juntar aos autos elementos que demonstrem que houve violação ao contrato social, com o direcionamento das atividades empresárias para atividade diversa daquela prevista no contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
Além do mais, não restou provado que houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o sócio, de modo que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.
Conclui-se, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve abuso de personalidade, não bastando a insolvência da pessoa jurídica, bem como alegação de dissolução irregular sem a comprovação de dolo no encerramento irregular com o intuito de lesar credores.
Por fim, ressalta-se que a o fato da empresa executada constituir Sociedade Unipessoal, não afasta a autonomia patrimonial desta, de modo que a constrição de bens do sócio exige a observância do procedimento previsto no art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil (Acórdão 2023294, 0750095-84.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.).
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Após preclusão, exclua-se o sócio cadastrado como terceiro interessado.
No mais, ante a rejeição do incidente, retomo o curso do feito executivo.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2025 20:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:24
Indeferido o pedido de RUIZ COMERCIO, INDUSTRIA E TORREFACAO DE CAFE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA CABRAL em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA CABRAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RUIZ COMERCIO, INDUSTRIA E TORREFACAO DE CAFE LTDA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720242-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUIZ COMERCIO, INDUSTRIA E TORREFACAO DE CAFE LTDA EXECUTADO: STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, FERNANDO VIEIRA CABRAL DECISÃO Incialmente retifique-se a autuação para incluir o assunto "4939 Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", bem como exclua-se o sócio FERNANDO VIEIRA CABRAL, CPF: *31.***.*03-64 do polo passivo da presente execução para que este seja cadastrado como terceiro interessado.
Quanto ao mais, cuida-se de exceção de pré-executividade em que a Curadoria Especial requer a declaração de nulidade da citação por edital do sócio requerido, sustentando que não houve a expedição de mandado de citação para todos os endereços localizados na pesquisa via SISBAJUD (ID 199407254) realizada nos autos.
Alega que o endereço situado na Rua 5, Casa 34-B – Granja do Torto – Brasília/DF – CEP 70636-340 não foi diligenciado.
Assim, com fundamento no princípio da economia dos atos processuais, determino que seja expedido mandado de citação para o endereço acima mencionado, mantendo-se a Curadoria Especial na representação do sócio até o retorno do mandado.
Com o retorno do mandado, retornem-se os autos conclusos para análise acerca da validade da citação por edital realizada.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 22:18
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:18
Outras decisões
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08/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA CABRAL em 03/04/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Edital em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0720242-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUIZ COMERCIO, INDUSTRIA E TORREFACAO DE CAFE LTDA EXECUTADO: STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, FERNANDO VIEIRA CABRAL O Dr.
JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga/DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, o(s) réu(s) FERNANDO VIEIRA CABRAL (*31.***.*03-64), que se encontra(am) em lugar incerto e não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n. 0720242-77.2022.8.07.0007, que lhe move RUIZ COMERCIO, INDUSTRIA E TORREFACAO DE CAFE LTDA (31.***.***/0001-00), apresente(m) manifestação e requeira(am) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para manifestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não se manifestando, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A manifestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015).
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 102, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Taguatinga, aos 3 de fevereiro de 2025.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2025 22:55
Expedição de Edital.
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03/02/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0720242-77.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RUIZ COMERCIO, INDUSTRIA E TORREFACAO DE CAFE LTDA Requerido: STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 11:27:30.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
08/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 20:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0720242-77.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RUIZ COMERCIO, INDUSTRIA E TORREFACAO DE CAFE LTDA Requerido: STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento dos mandados, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:11:28.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
02/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720242-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUIZ COMERCIO, INDUSTRIA E TORREFACAO DE CAFE LTDA EXECUTADO: STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC.
Cadastre-se no sistema PJE o sócio indicado ao ID 193959586.
Após, cite-se o sócio da pessoa jurídica executada por meio de AR, no endereço indicado ao ID 194961828, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/05/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:00
Deferido o pedido de RUIZ COMERCIO, INDUSTRIA E TORREFACAO DE CAFE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720242-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUIZ COMERCIO, INDUSTRIA E TORREFACAO DE CAFE LTDA EXECUTADO: STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) para recolher as custas correspondentes, nos termos do item VII, da tabela G, do Regimento de Custas deste e.
TJDFT, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 15:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 15:33
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de RUIZ COMERCIO, INDUSTRIA E TORREFACAO DE CAFE LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720242-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUIZ COMERCIO, INDUSTRIA E TORREFACAO DE CAFE LTDA EXECUTADO: STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Decisão Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo exequente ao ID 170888295 e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mais, indefiro o pedido de inclusão do sócio da empresa executada nesta lide, uma vez que a constrição judicial de bens do sócio da empresa constituída sob a modalidade Sociedade Unipessoal Limitada somente pode ocorrer em casos excepcionais e mediante a deflagração do incidente previsto no art. 133, do CPC.
Retornem-se os autos à suspensão até 22/08/2024, consoante decisão de ID 169429001.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:45
Indeferido o pedido de RUIZ COMERCIO, INDUSTRIA E TORREFACAO DE CAFE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720242-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUIZ COMERCIO, INDUSTRIA E TORREFACAO DE CAFE LTDA EXECUTADO: STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 22/08/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 20:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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09/12/2022 00:18
Publicado Edital em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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23/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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19/11/2022 05:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2022 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2022 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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