TJDFT - 0704677-30.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:47
Outras decisões
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26/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:09
Desentranhado o documento
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21/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:00
Deferido em parte o pedido de ELIANE DE ARAUJO ALVES - CPF: *81.***.*14-00 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:47
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/02/2025 17:40
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO ALVES - CPF: *81.***.*14-00 (EXEQUENTE) em 05/02/2025.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO ALVES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO ALVES em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 19:56
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:56
Outras decisões
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10/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 20:42
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:42
Outras decisões
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29/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONNECT CAR BRASILIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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08/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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16/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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07/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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07/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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16/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:36
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO ALVES - CPF: *81.***.*14-00 (EXEQUENTE) em 05/04/2024.
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03/04/2024 22:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/03/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:24
Deferido o pedido de ELIANE DE ARAUJO ALVES - CPF: *81.***.*14-00 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/02/2024 14:31
Decorrido prazo de CONNECT CAR BRASILIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (EXECUTADO) em 21/02/2024.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO ALVES em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 13:53
Deferido o pedido de ELIANE DE ARAUJO ALVES - CPF: *81.***.*14-00 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/10/2023 17:26
Decorrido prazo de CONNECT CAR BRASILIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (EXECUTADO) em 25/10/2023.
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26/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de CONNECT CAR BRASILIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 12:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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15/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:23
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CONNECT CAR BRASILIA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO ALVES em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:50
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704677-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DE ARAUJO ALVES REQUERIDO: CONNECT CAR BRASILIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ELIANE DE ARAUJO ALVES em desfavor de CONNECT CAR BRASILIA LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Registro que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID. 162221035), a Requerida CONNECT CAR BRASILIA LTDA. deixou de atender ao comando judicial, pois não compareceu à audiência realizada, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Sendo assim, decreto a revelia, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não houve requerimento de produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
A lide deve ser resolvida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, enquanto o autor atuou como destinatário final (artigos 2º e 3º do CDC).
Após analisar os documentos apresentados pela Requerente, verifico que o cerne da demanda consiste em verificar nulidade do contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira realizado entre as partes, uma vez que o Autora alega ter sido induzida a erro de consentimento, pois acreditava que a empresa poderia viabilizar a solução das pendências para, ao final, realizar o financiamento de um veículo.
De início, consigno que o tema não é desconhecido por esse juízo, pois há inúmeras ações propostas contra diversas empresas situadas no Distrito Federal que adotam a mesma prática para atrair clientes endividados.
Nesse sentido, cito a seguinte ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPAGANDA ENGANOSA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
ABUSIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ARTIGOS 46 e 51, IV, § 1º, III, DO CDC.
NULIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de relação de consumo que deve ser dirimida a luz da legislação consumerista.
Com efeito, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do serviço prestado de forma clara e adequada. 2.
Nas obrigações de meio, assim consideradas aquelas em que o contratado se obriga a empregar o seu conhecimento, diligência e meios técnicos para alcançar o resultado esperado pelo contratante, o contratado não responde pelo resultado contratado, mas pelo efetivo emprego dos meios. 3.
Todavia, o consumidor não precisa de auxílio para pedir crédito em qualquer instituição financeira quando pretenda obter financiamento.
Neste caso, o simples envio do cadastro e dos documentos à instituição financeira, assim como a emissão de um boleto ou o processamento de um cheque, faz parte da rotina de pagamentos dos serviços de venda de veículo, cuja aquisição era a única intenção do consumidor.
Na hipótese, as partes pactuaram prestação de serviço de assessoria e intermediação para obtenção de financiamento (linhas de crédito) e atualização de dados cadastrais, conforme contrato de Id 26.947.052. 4.
As provas demonstram que o consumidor foi atraído e induzido por propaganda enganosa e falsas promessas antes da celebração do contrato.
Neste sentido, o aúdio Id. 26.947.664 juntado pelo autor e o aúdio Id. 26.947.652(à partir de 02:10 min.), juntado pela empresa ré, demonstram que o autor procurou a empresa atraído pelo anúncio de venda de uma motocicleta no site OLX, sendo então contactado pelo(s) preposto(s) da ré(Sra.
Jéssika Monteiro) que então o compeliu a contratar o serviço de assessoria financeira para aquisição da motocicleta.
Na ocasião, acreditou o autor que o valor de R$ 1.500,00 cobrado seria a entrada do financiamento relativo a compra da motocicleta NXR 150 Bros, ano 2014, no valor R$ 6.000,00(seis mil reais), que não obstante ter sido anunciada pela ré, sequer estava à venda. 5.
Contudo, à luz do CDC a relação contratual esteve, desde o início, eivada de condutas abusivas que, em conjunto, justificam a rescisão contratual requerida (CDC, art. 51, IV, XV e § 2°). 6.
Para tanto, não obstante o contrato assinado não caracterizar o pagamento da entrada para a aquisição do veículo desejado, tampouco a promessa de aprovação de crédito, as provas nos autos demonstram que o consumidor foi induzido por falsas promessas antes da celebração do referido contrato. 7.
Assim, a publicidade ofertada à parte autora sugeria a realização do contrato para a aquisição de veículo(motocicleta), não sendo razoável que uma empresa que afirma atuar na área de consultoria financeira publique anúncios de venda de veículos como forma de atrair o consumidor, de modo enganoso, para firmar o contrato de assessoramento para assistência ao crédito, quando o consumidor acredita estar realizando a aquisição da motocicleta almejada. 8.
Ademais, embora não esteja a empresa contratada obrigada à obtenção do financiamento e a venda do veículo - considerando os termos do contrato, é necessária a comprovação de que ela tenha empregado todas as diligências necessárias à obtenção do resultado formalmente contratado, sob pena de considerar-se inadimplente no cumprimento da obrigação contratual formal assumida. 9.
Neste contexto, verifico que a ré não comprovou ter cumprido de forma satisfatória as suas obrigações contratuais.
Os parcos documentos juntados aos autos (Id. 26.947.648 e Id. 26.947.649), dentre os quais alguns dados e fichas cadastrais do autor e uma consulta de dados cadastrais no CDL, são insuficientes para demonstrar o necessário assessoramento pactuado entre as partes para obtenção de eventual financiamento bancário, cuja tentativa de concessão de crédito sequer foi comprovada pela empresa contratada. 10.
Com efeito, resta nula a cobrança por serviços inerentes à operação de venda mediante a aprovação de crédito, pois mostra-se abusivo o contrato firmado entre as partes, nos termos dos artigos 46 e 51, IV, § 1º, III do CDC, de acordo com o qual, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, incidindo ainda na proibição do art. 39, IV, do CDC. 11.
Cito precedente do Col.
STJ: (REsp 1.321.655-MG, Caso: Luiz Claúdio Teixeira Generoso versus Teresa Perez Viagens e Turismo Ltda - EPP; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.). 12.
E das Turmas Recursais do DF: (Acórdão: 1.167.881, Proc.: 0712432-90.2018.8.07.0007, Caso: J & E Multimarcas Ltda - ME versus Mauro de Sousa, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão nº 1.343.133, Proc.: 0714887-57.2020.8.07.0007, Caso: MSC Consórcio e Serviços Financeiros Eireli versus Douglas Rodrigues da Silva; Relatora: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e; (Acórdão nº 1.230.172, Proc.: 0706516-44.2019.8.07.0006, Caso: Jeferson Barbosa Soares versus Suprema Comércio de Veículos Usados e Financiamento Ltda; Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 13.
Portanto, a indução do consumidor a erro mediante falsas promessas feitas antes da celebração do contrato configura a abusividade estabelecida pelo art. 51, IV do CDC, ao estabelecer obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e se mostram incompatíveis com a boa-fé face a propaganda enganosa, o que também caracteriza flagrante desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 14.
Destarte, por consequência, impõe-se a rescisão contratual e a restituição das partes ao seu status quo ante, com a consequente devolução dos valores pagos pelo autor. (...) (Acórdão 1376635, 07033529120218070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O contrato firmado com a Requerente possui cláusula com termos genéricos quanto ao objeto dos serviços que seriam prestados pela Ré, tais como: “processo analítico do perfil financeiro do contratante e tentativa de aprovação de crédito, de modo a promover o seu enquadramento em melhor condição de crédito para aquisição de veículo, através de todas as linhas de créditos existentes para tal fim” (id Num.159291551), fato que denota a ausência de boa-fé nas relações comerciais por ela praticadas.
O art. 422 do Código Civil estabelece que os contratantes estão obrigados a agir com probidade e boa-fé na conclusão do contrato, bem como em sua execução.
Vale consignar que a Requerida não respondeu ao chamado judicial e, portanto, presume-se que não prestou qualquer serviço à Requerente.
Desse modo, sua conduta viola o disposto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o contrato ser resolvido, sem ônus para o consumidor, com a restituição da quantia paga, corrigida monetariamente desde a data do desembolso.
O valor total a ser restituído é a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), pois no dia 4.1.2023, via cartão de débito (comprovante ID. 159291551, pág. 15), a Requerente realizou o pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Decretar a resolução do contrato de prestação de serviços realizado entre as partes, sem qualquer ônus para a Requerente; b) Condenar a Requerida, CONNECT CAR BRASILIA LTDA., a restituir à Requerente, ELIANE DE ARAÚJO ALVES, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (4.1.2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (12.6.2023).
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO ALVES em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
17/07/2023 18:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:10
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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