TJDFT - 0713308-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:08
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CLEUDIANE MESSIAS PASSOS em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 16:23
Outras decisões
-
25/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:59
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/10/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEUDIANE MESSIAS PASSOS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Outras decisões
-
30/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:18
Outras decisões
-
03/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 16:54
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CLEUDIANE MESSIAS PASSOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713308-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CLEUDIANE MESSIAS PASSOS REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:59
Outras decisões
-
08/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:50
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 22:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUDIANE MESSIAS PASSOS - CPF: *00.***.*44-87 (AUTOR).
-
29/09/2023 22:34
Outras decisões
-
28/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:14
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713308-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CLEUDIANE MESSIAS PASSOS REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Emende-se, em 15 dias, para juntar comprovante de endereço em seu próprio nome, consistente em fatura de serviço essencial (água, luz, gás, internet fixa) fruído no último mês, justificando as razões pelas quais ajuizou a demanda em Samambaia, uma vez que consta do contrato que reside no Itapoã e de declaração de imposto de renda que tem domicílio em Taguatinga. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:52
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUDIANE MESSIAS PASSOS - CPF: *00.***.*44-87 (AUTOR).
-
13/09/2023 19:52
Outras decisões
-
09/09/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713308-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CLEUDIANE MESSIAS PASSOS REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual.
A fim de viabilizar o recebimento da inicial por este Juízo, bem como a análise do requerimento de gratuidade de justiça, determino que a parte autora junte aos autos os documentos listados abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos; 2) cópia do comprovante de endereço e 3) planilha atualizada do débito.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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