TJDFT - 0708641-38.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/04/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 21:02
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:52
Outras decisões
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:24
Outras decisões
-
18/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/02/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIANE SILVA ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:33
Publicado Edital em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:11
Expedição de Edital.
-
14/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 07:10
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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18/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 16:26
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIANE SILVA ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:21
Outras decisões
-
08/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:11
Decretada a revelia
-
18/06/2024 19:11
Outras decisões
-
11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ELIANE SILVA ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:49
Juntada de comunicações
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19/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:39
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUZA - CPF: *22.***.*54-15 (REQUERENTE).
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17/11/2023 14:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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11/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
1.
A parte autora informa que "(...) tentou diligenciar junto aos cartórios de SAMAMBAIA, TAGUATINGA, CEILÂNDIA e GUARÁ a fim de obter os instrumentos de cessão de direitos pretéritos sobre o imóvel objeto da lide, o que restou infrutífero.
Neste sentir, quando realizou a cessão de id nº 142021567, a Requerida apresentou ao Autor e ao cartório competente, a cessão que lhe fez a cedente ao Requerente, não entregando uma cópia ao polo ativo da ação ou ao cartório(...)" (ID 160324726). 2.
Recebo a referida petição como emenda à inicial. 3.
Associem-se aos presentes autos a ação de manutenção de na posse (PJe 0706691-57.2023.8.07.0019) em curso neste Juízo relativa ao mesmo imóvel objeto da lide e que possui como parte autora Edimar Ribas Coelho e como parte requerida, Raimundo Nonato Alves de Sousa, autor nesta ação. 4.
Nos autos da ação de manutenção de na posse (PJe 0706691-57.2023.8.07.0019) há informação de que quem reside atualmente no imóvel objeto da lide é o Sr.
Edimar e família, de modo que diligência para citação da requerida no endereço do imóvel (ID 142021561 - Pág. 1), certamente, seria infrutífera. 5.
Sabido que incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte requerida, pressuposto de desenvolvimento regular do feito, de modo que "(...) a pesquisa do endereço da parte ré pelo Poder Judiciário é medida excepcional, cabível somente quando esgotados os meios ao alcance da parte autora para localizar o endereço daquela (...)". (Acórdão n. 958830, 20150020323454AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016, Pág.: 197/206). 6.
Até porque, há mecanismos de consulta disponíveis, tais como requerimento ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 7.
Assim, indique a parte autora o endereço da parte requerida (Portaria Conjunta n.º 71/2013 do TJDFT e CPC, art. 319, II). 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 9.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 10.
Indicado o endereço da requerida, cite-se presencial e pessoalmente por Oficial(a) de Justiça para apresentar contestação, querendo, no prazo legal, aos termos da inicial, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo a parte requerida atentar para os termos do art. 336 do Código de Processo Civil. 11.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 12.
Alerto a parte requerida de que somente poderá se manifestar nos autos por meio de advogado (a) ou Defensoria Pública. 13.
Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica/requerer o que entender de direito. 14.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a réplica, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 16.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 17.
Sem prejuízo, intime-se a CODHAB (ID 162594572), a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente informações detalhadas a este Juízo acerca da atual situação cadastral do imóvel objeto da lide, inclusive apresentando cópia do processo administrativo referente ao bem e documento que comprove o ocupante originário; b) informe a este Juízo se o imóvel foi doado por meio de escritura, caso em que deverá encaminhá-la a este Juízo para instruir o feito; c) informe a este Juízo se alguma das partes está inscrita em programa habitacional para recebimento de imóvel pelo ente público, devendo, em caso positivo, apresentar a relação indicativa dos nomes e dados cadastrais; d) esclareça a este Juízo se possui interesse no feito; e) informe se é possível a regularização da situação do imóvel objeto da lide e, em caso positivo, o que seria necessário e qual o procedimento a ser seguido; e f) apresente petição pleiteando o que entender de direito na defesa dos interesses do ente público. 18.
Atribuo à presente decisão força de intimação - sistema (quanto à CODHAB). 19.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
25/08/2023 22:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 19:36
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/02/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2022 22:17
Recebidos os autos
-
23/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 22:17
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2022 22:17
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
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23/11/2022 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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09/11/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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