TJDFT - 0709277-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCELO QUIDUTE NOBELINO em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCELO QUIDUTE NOBELINO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2024 12:38
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELO QUIDUTE NOBELINO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO QUIDUTE NOBELINO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:30
Outras decisões
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24/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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24/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCELO QUIDUTE NOBELINO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCELO QUIDUTE NOBELINO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709277-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO QUIDUTE NOBELINO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
I - Trata-se de ação ajuizada por MARCELO QUIDUTE NOBELINO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, em que pretende o reconhecimento da decadência da cobrança dos valores recebidos a título de TIDEM, no período de 01/02/2001 a 30/11/2007.
Segundo o exposto na inicial, o autor é professor vinculado à SEE/DF.
Diz que manteve vínculo com duas empresas privadas, uma a partir de 2001 e outra a partir de 2005.
A Administração notificou o autor a optar por continuar a receber a TIDEM ou manter o vínculo com a iniciativa privada.
O autor optou por deixar de receber a gratificação.
Em 2016 foi instaurado processo administrativo para a restituição de valores recebidos pelo autor a título de TIDEM.
Alega que recebeu o benefício de boa fé.
Argumenta que apenas a partir de 2007 foi notificado a rescindir o vínculo com a iniciativa privada.
Relata que recebia a vantagem desde 1995, antes de trabalhar com empresas privadas.
Alega decadência do direito de a Administração rever seus atos.
Na decisão interlocutória de ID 168597450, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido.
Ato contínuo, o requerimento de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 169010769).
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 175091246).
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que não é possível concluir pela boa-fé do servidor, visto que não se trata de cobrança de parcela devida que foi paga a mais ou mesmo de uma gratificação complexa que o servidor não tinha como saber que não fazia jus.
Diz que a SEE/DF está cobrando parcelas referente ao acréscimo salarial por dedicação exclusiva do magistério público, tendo o servidor assinado documento que optava pelo não recebimento da TIDEM, ou seja, declarava que não atuava de forma exclusiva ao magistério público.
Expõe que não é razoável concluir que o servidor não entendia que, ao optar por não receber a TIDEM, a rubrica não deveria constar do seu contracheque.
Sustenta que o servidor não estava de boa-fé, já que optou por não trabalhar com dedicação exclusiva e o benefício é autoexplicativo.
Salienta que, conforme as Súmulas 346 e 473 do e STF, a Administração está autorizada a declarar a nulidade de seus atos quando ilegais, bem como revogá-los quando, em um juízo de conveniência e oportunidade, melhor lhe aprouver.
Sustenta que não há ilegalidade no desconto de valores recebidos indevidamente da administração, independentemente da boa-fé do servidor.
Ressalta que não cabe cogitar o caráter alimentar das verbas pagas aos servidores, visto que todos os valores decorrentes da remuneração que é paga aos servidores têm caráter alimentar.
Salienta que os descontos não podem deixar de ser feitos em razão da alegação de transcurso do prazo decadencial.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão e, caso ultrapassado o tema, requer a improcedência do pedido.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha interesse na produção de outras provas (ID 177205808).
Já a parte autora quedou-se inerte (ID 177271445). É o relatório.
Decido.
II - Inicialmente, cabe a análise dos institutos da decadência e da prescrição no caso concreto.
Em relação à decadência, o art. 54 da Lei 9.784/1999 (aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital 2834/2001) assim dispõe: “Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” Considerando-se que o ato em questão (pagamento de gratificação) gerou efeitos patrimoniais contínuos no período compreendido entre de 01/02/2001 a 30/11/2007, o prazo de decadência se iniciou em 02/2001, estendendo-se até 11/2007 (§ 1º).
No entanto, auditoria realizada pelo DISTRITO FEDERAL por determinação do TCU no ano de 2007 (Auditoria-01.6.703/2007/TCDF), com decisão proferida no ano de 2016 (Decisão do TCDF N. 528/2016), com o fito de se analisar a legalidade/permanência da concessão da gratificação, significou marco temporal que afastou a ocorrência da decadência, visto que o prazo quinquenal para anulação de ato administrativo deve ser contado até a data em que a Administração adotar qualquer medida de impugnação à sua validade (§ 2º) e não até que o particular seja comunicado sobre o dever de ressarcir o erário (08/12/2016 – ID 168584921, p.4/8).
Assim, como o marco inicial da decadência se deu em 01/02/2001 e, no ano de 2007, a Administração adotou medida de impugnação à validade do ato que concedeu a gratificação (auditoria), tendo em vista o lapso temporal entre as duas datas ser inferior a cinco anos, resta reconhecida a decadência do direito de cobrança da rubrica TIDEM, referente aos anos de 2001 a 2002, que devem ser decotados dos valores cobrados pela Administração.
No que tange à prescrição, o DISTRITO FEDERAL sustenta a sua ocorrência.
A pretensão do autor não prescreveu, visto que se afasta quando tomada qualquer medida do Poder Público com vistas à satisfação do seu direito.
E, conforme já mencionado, no ano de 2007 realizou-se uma auditoria para verificação da regularidade do pagamento.
Como o DISTRITO FEDERAL ainda está realizando atos de cobrança da rubrica do servidor, conforme se vislumbra do documento de ID 168584921, p.97/102, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional.
III – Em outro ponto, depreende-se dos autos que, após ofertada a contestação, restou proferido o despacho de ID 175847952 para que as partes especificassem provas nos autos, não tendo o autor sido intimado para apresentar réplica.
Nesse quadro, com vistas a evitar eventual nulidade processual, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
Após o prazo para réplica, intime-se novamente o DISTRITO FEDERAL para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
12/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de MARCELO QUIDUTE NOBELINO em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCELO QUIDUTE NOBELINO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709277-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO QUIDUTE NOBELINO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MARCELO QUIDUTE NOBELINO pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que o DISTRITO FEDERAL se abstenha de promover descontos em sua remuneração a título de ressarcimento ao erário.
Segundo o exposto na inicial, o autor é professor vinculado à SEE/DF.
Diz que manteve vínculo com duas empresas privadas, uma a partir de 2001 e outra a partir de 2005.
A Administração notificou o autor a optar por continuar a receber a TIDEM ou manter o vínculo com a iniciativa privada.
O autor optou por deixar de receber a gratificação.
Em 2016 foi instaurado processo administrativo para a restituição de valores recebidos pelo autor a título de TIDEM.
Alega que recebeu o benefício de boa fé.
Argumenta que apenas a partir de 2007 foi notificado a rescindir o vínculo com a iniciativa privada.
Relata que recebia a vantagem desde 1995, antes de trabalhar com empresas privadas.
Alega decadência do direito da Administração rever seus atos.
Na decisão ID 168597450 foi indeferida a gratuidade de Justiça ao requerente.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A Administração instaurou o processo 080-006375/2016, para o servidor comprovar ou não o vínculo de emprego com empresa a partir de 2006.
Em caso de verificação do vínculo, o servidor seria instado a restituir os valores percebidos a título de TIDEM.
O servidor se manifestou recusando autorização para realização dos descontos.
A alegação de decadência do direito de anulação do ato, em princípio, não procede.
Diz o art. 54 da Lei 9784/1999 (aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital 2834/2001): Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Considerando-se que o ato em questão – pagamento de gratificação – gerou efeitos financeiros contínuos, o prazo de decadência se iniciou em 2007, estendendo-se até 2012.
No entanto, o documento ID 168584921, página 2, indica que a reposição da TIDEM exigida do servidor teve origem em auditoria realizada em 2007.
Vale dizer, o processo administrativo instaurado para a reposição ao erário foi antecedido por outro, no qual se constatou irregularidade no pagamento.
O prazo qüinqüenal para anulação de ato administrativo deve ser contado até a data em que a Administração adote qualquer medida de impugnação a sua validade (art. 54, § 2º), e não até que o particular seja comunicado sobre o dever de ressarcir o erário.
Assim, ainda que o autor tenha recebido comunicação para devolução de valores mais de cinco anos após iniciar o recebimento das parcelas indevidas, não se operou a decadência.
Nesse sentir, a atuação da Administração no sentido de apurar a regularidade do pagamento da gratificação constitui marco que afasta a decadência do direito de anulação do ato.
A respeito do argumento da parte autora de que não pode ser obrigada a restituir valores porque agiu de boa fé e não deu causa ao erro, também não se sustenta, em princípio.
O art. 120, parágrafo único, da Lei Complementar Distrital 840/211 não exclui o dever de restituição por tal motivo.
Confira-se a redação do dispositivo: Art. 120.
O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.
Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência.
Como se vê, a lei determina de forma expressa a restituição dos valores recebidos indevidamente ainda que o servidor não tenha dado causa ao erro.
Ademais, a alegada boa fé é questionável, considerando-se que a gratificação era destinada a professores que exerciam a função com dedicação exclusiva, sendo que o requerente manteve outro vínculo profissional no período de recebimento da vantagem.
A afirmação do autor de que somente com a notificação para exercer a opção de recebimento da TIDEM é que configurou a irregularidade não se sustenta.
Da mesma forma, o fato de o particular não ter conhecimento a respeito do pagamento a maior não tem influência quanto ao dever de recompor o erário.
Além disso, a hipótese retratada não envolve mudança na interpretação da norma de regência, mas sim pagamento indevido em função de verificação a posteriori da ausência dos requisitos para o direito ao benefício remuneratório.
Por isso, impõe-se a restituição dos valores recebidos indevidamente.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:35
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO QUIDUTE NOBELINO - CPF: *61.***.*79-00 (AUTOR).
-
15/08/2023 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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