TJDFT - 0701554-32.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701554-32.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE, PAULO ROBERTO DA CRUZ EXECUTADO: ELISETE BISPO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, indicarem providências úteis à satisfação dos seus créditos ou requererem a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:59
Outras decisões
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27/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:27
Outras decisões
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25/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701554-32.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE EXECUTADO: ELISETE BISPO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701554-32.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE EXECUTADO: ELISETE BISPO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 183909682).
Após a executada apresentou impugnação à penhora (ID. 184442670).
Na oportunidade aduziu que são impenhoráveis as quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em qualquer tipo de conta bancária.
Devidamente intimado, o exequente refutou as alegações da devedora e requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor (ID. 186773472).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Malgrado os argumentos da executada, razão não lhe assiste.
Isto porque, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, não podendo ser estendida a quantias presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade.
Caso assim não fosse, estar-se-ia privilegiando demasiadamente o devedor em detrimento do credor, haja vista que raramente existem executados com mais de 40 (quarenta) salários mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO ANTERIOR.
OBJETO DISTINTO.
NÃO CONFIGURADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA CORRENTE.
VALORES NÃO SUPERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A lei restringiu a impenhorabilidade apenas aos valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não abarcando os depósitos em conta corrente. 3. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.230.060/PR pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta salários mínimos) depositado em conta corrente apenas quando o valor constitui a única reserva financeira do devedor e quando não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 4.1.
Os precedentes não vinculantes não obrigam à adoção do entendimento neles esposado. 4.2.
Ainda que fosse seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este não seria aplicável no caso dos presentes autos em razão das circunstâncias fáticas inteiramente distintas, dado que o executado é acionista de diversas empresas, aufere anualmente valores milionários e é titular de investimentos cotados em milhões de dólares. (...) 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07132421320238070000 1700971, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) – destaquei.
Ademais, ainda que fosse aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no bojo AgInt no REsp 1.958.516-SP, que, registra-se, não possui força vinculante, os extratos juntados ao feito não foram capazes de demonstrar que a conta bancária da qual foram penhorados valores era utilizada para reserva de valores ou investimentos.
No caso a executada sofreu a penhora, por meio do SISBAJUD, da quantia de R$251,00, depositada em sua conta sob a custódia do banco “Nu Pagamentos S.A”.
Em análise ao extrato bancário de ID. 184442672, verifico que a devedora pratica diversas movimentações financeiras na aludida conta, como transferências, pagamento de boletos e recebimento de valores, o que a aproxima de uma conta corrente.
Assim, tendo em vista a ausência de demonstração de que os valores referem-se à caderneta de poupança, não é possível aplicar-lhes o benefício impenhorabilidade, previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$251,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração ID. 55015305.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente – ou do seu advogado –, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Feito isto, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas ainda não diligenciados.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 20:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:04
Indeferido o pedido de ELISETE BISPO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*92-80 (EXECUTADO)
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20/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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28/01/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701554-32.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE EXECUTADO: ELISETE BISPO DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
17/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:56
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:56
Deferido o pedido de EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
15 de setembro de 2023 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701554-32.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE EXECUTADO: ELISETE BISPO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, tendo em vista que a parte não promoveu o andamento do feito, aguarde-se o prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Samambaia/DF, 15 de setembro de 2023, 16:31:08.
WARNER MAIA RODRIGUES Servidor Geral -
15/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:59
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701554-32.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE EXECUTADO: ELISETE BISPO DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) acerca do leilão negativo, bem como para requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 23:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2023 00:16
Publicado Edital em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:10
Expedição de Edital.
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05/06/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:56
Outras decisões
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17/04/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2023 23:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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26/02/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 22:56
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2022 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
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13/10/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 13:23
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 21:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 20:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ELISETE BISPO DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 22:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 22:21
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/03/2021 10:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
30/03/2021 10:55
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ELISETE BISPO DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:38
Publicado Sentença em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 19:22
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:22
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de ELISETE BISPO DOS SANTOS em 02/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 15:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
11/11/2020 15:29
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2020 14:40 #Não preenchido#.
-
11/11/2020 02:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
06/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 15:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
10/09/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 14:53
Audiência Conciliação designada - 11/11/2020 14:40
-
08/09/2020 22:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
08/09/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 21:01
Audiência Conciliação cancelada - 02/09/2020 16:00
-
24/08/2020 20:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 15:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
24/07/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 23:02
Recebidos os autos
-
20/07/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
20/07/2020 10:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
02/07/2020 09:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 22:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 09:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 14:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
21/05/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 14:33
Audiência Conciliação designada - 02/09/2020 16:00
-
21/05/2020 14:32
Audiência Conciliação cancelada - 20/05/2020 14:40
-
19/05/2020 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2020 15:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
10/03/2020 21:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2020 20:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/02/2020 02:50
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 16:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
07/02/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 16:57
Audiência Conciliação designada - 20/05/2020 14:40
-
07/02/2020 09:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
07/02/2020 00:25
Recebidos os autos
-
07/02/2020 00:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 19:25
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
06/02/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2020 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2020 15:06
Recebidos os autos
-
04/02/2020 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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