TJDFT - 0712420-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 18:31
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de MARIA ADELIA DE SOUZA VABO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712420-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ADELIA DE SOUZA VABO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA ADELIA DE SOUZA VABO em face do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
A parte exequente informa o cumprimento da referida obrigação (ID 170936238).
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, este deverá ser processado em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ações de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em consonância com a jurisprudência, e em razão da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e NÃO por PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeçam-se RPVs e intime-se o DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses: a) No valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 b) No valor de R$ 67,67 (ID 132347122), quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712420-04.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ADELIA DE SOUZA VABO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o DISTRITO FEDERAL apresentar manifestação.
De ordem, intime-se o exequente para informar se houve cumprimento da obrigação, sob pena de anuência e extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 17:56:24.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:43
Deferido em parte o pedido de MARIA ADELIA DE SOUZA VABO - CPF: *21.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA ADELIA DE SOUZA VABO em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
17/05/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:48
Deferido o pedido de MARIA ADELIA DE SOUZA VABO - CPF: *21.***.*52-53 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:51
Deferido em parte o pedido de MARIA ADELIA DE SOUZA VABO - CPF: *21.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
17/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:35
Deferido o pedido de MARIA ADELIA DE SOUZA VABO - CPF: *21.***.*52-53 (EXEQUENTE).
-
16/01/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:06
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:21
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:21
Outras decisões
-
22/09/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2022 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/07/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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