TJDFT - 0747251-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
23/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SAXA FREITAS MIRANDA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747251-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAXA FREITAS MIRANDA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a dúvida suscitada pela Contadoria Judicial sob ID 191636809, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por intermédio de cópia da fatura de seu cartão de crédito, a data do desembolso do montante fixado a título de danos materiais na sentença de ID 182642015, no importe de R$ 3.422,33 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos).
Após, retornem os autos à Contadoria Judicial para efetivação do cálculo do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 187254726. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:17
Outras decisões
-
10/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SAXA FREITAS MIRANDA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747251-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAXA FREITAS MIRANDA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão de ID 186238284, eis que o feito já foi julgado.
Sobre a inclusão do termo "em recuperação judicial", verifico que foi incluído de forma automática junto ao polo passivo, em face de anotação pela COSIST, vinculada à douta Corregedoria.
Tal como já advertido em diversos Processos que tramitaram neste Juízo (a exemplo: 0750542-58.2023.8.07.0016, 0751935-18.2023.8.07.0016, 0747452-42.2023.8.07.0016, 0748194-67.2023.8.07.0016, 0749702-48.2023.8.07.0016, 0748572-23.2023.8.07.0016, 0749227-92.2023.8.07.0016, 0754823-57.2023.8.07.0016, 0753523-60.2023.8.07.0016 e 0706817-19.2023.8.07.0016 ), abstenha-se a ré de continuar a peticionar em autos findos, desnecessariamente, sob pena de ser considerada litigante de má-fé, com as consequências legais pertinentes, inclusive aplicação de multa.
Com efeito, dispõe o enunciado 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo do débito exequendo, devendo ser observado o valor fixado no título executivo judicial de ID 182642015, no montante de R$ 3.422,33 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Após, cumpra-se a determinação de ID 182642015, expedindo-se certidão de crédito em favor da parte autora para a habilitação respectiva junto ao juízo da recuperação judicial da ré e intime-se.
Oportunamente, arquive-se, nos moldes determinados sob ID 182642015. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
21/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:32
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
21/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de SAXA FREITAS MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 11:35
Recebidos os autos
-
22/12/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:29
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
25/10/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:36
Deferido o pedido de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REQUERIDO) e SAXA FREITAS MIRANDA - CPF: *13.***.*53-13 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/10/2023 15:18
Juntada de ata
-
06/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/10/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:06
Outras decisões
-
03/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/10/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SAXA FREITAS MIRANDA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747251-50.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAXA FREITAS MIRANDA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, diante da decisão de id. 169895564, que não concedeu a antecipação da tutela pleiteada pelo autor.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 18:39:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:19
Indeferido o pedido de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REQUERIDO)
-
30/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747251-50.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAXA FREITAS MIRANDA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 25 de agosto de 2023, às 15:49:27.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747251-50.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAXA FREITAS MIRANDA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio em seu nome ou comprove o grau de relacionamento com o titular do comprovante apresentado, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
No mesmo prazo, junte procuração devidamente datada e assinada.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2023, às 17:29:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/08/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/08/2023 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 20:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712392-36.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 17:59
Processo nº 0716474-30.2023.8.07.0001
Flavia Rizzini de Andrade
Rodrigo Bresler Antonello
Advogado: Raimundo da Costa Santos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 15:37
Processo nº 0710291-43.2023.8.07.0001
Jose Antonio Matos de Sousa
Marcia Cristina Martins
Advogado: Micheline Oliveira Gennari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 14:27
Processo nº 0746689-41.2023.8.07.0016
Fernando Pereira da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 15:03
Processo nº 0003430-51.2011.8.07.0018
Distrito Federal
Marleide do Nascimento Nunes
Advogado: Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2018 15:42