TJDFT - 0716577-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:52
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:31
Publicado Edital em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 02:27
Publicado Edital em 19/03/2025.
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18/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/03/2025 20:55
Expedição de Edital.
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14/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 07:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de WELDEN CLAY FERNANDES RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 20:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do CC, confirmando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para decretar a interdição parcial da parte ré, nomeando a parte requerente, Dinalva Fernandes Rodrigues, curador(a)(es) de seu(sua) filho, Welden Clay Fernandes Rodrigues, para representá-lo(a) somente nos atos de administração de finanças e de bens.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Condena-se o(a)(s) curador(a)(es) ao dever de prestar contas bienais das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista as receitas auferidas pelo(a) interditando(a), bem como ser proprietário(a) de bens móvel e imóvel.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Retifique-se a autuação para incluir Levínia Fernandes Rodrigues Andrade e Olívio Fernandes Rodrigues no campo “Outros interessados”, conforme anuências anteriormente juntadas ao feito (Ids. 172801894, pp. 01/02, e 172805695, pp. 01/02).
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 07:08
Recebidos os autos
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09/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:08
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/11/2024 06:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 06:29
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/11/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de laudo
-
16/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716577-77.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DINALVA FERNANDES RODRIGUES REQUERIDO: WELDEN CLAY FERNANDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora realizou o pagamento dos honorários periciais (Ids. 200372136 e 200511167), nos termos da proposta apresentada (Id. 195594081).
Portanto, intimem-se a as partes (autora/ré), a fim de que informem o seu contato telefônico e o seu endereço residencial, para que o perito nomeado possa contatar as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem utilizados os dados cadastrados no sistema (número telefônico e endereço) Facultam-se às partes a indicação de assistente técnico, com a apresentação de quesitos, também no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Faculta-se, ainda, a apresentação de quesitos pelo Ministério Público, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Feito, informem-se os dados ao perito, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, local e horário para início dos trabalhos e realização da perícia, informando o Juízo com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes e os respectivos advogados sejam intimados, nos termos do art. 474 do CPC.
Com a vinda do parecer, intimem-se as partes e o Ministério Público, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
02/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:22
Outras decisões
-
19/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:25
Gratuidade da justiça não concedida a DINALVA FERNANDES RODRIGUES - CPF: *02.***.*48-68 (REQUERENTE).
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02/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:30
Outras decisões
-
13/05/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716577-77.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DINALVA FERNANDES RODRIGUES REQUERIDO: WELDEN CLAY FERNANDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição (Id. 193886837), desconstitui-se o perito Dr(a).
Lucas Alves de Brito Oliveira.
Descadastre-se.
Nomeia-se, em substituição, o(a) perito(a) Dr(a).
Ricardo Ewbank Steffen (CPF: *86.***.*01-47), e-mail: [email protected], conveniado(a) ao Tribunal, cujos dados encontram-se arquivados na Secretaria do juízo, devendo elaborar laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se.
Intime-o(a) para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:23
Nomeado perito
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/04/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:56
Nomeado perito
-
04/04/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/04/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LOURIVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:09
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
28/02/2024 11:08
Outras decisões
-
27/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/02/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 07:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/02/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 13:47
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
21/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 14:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/12/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:50
Outras decisões
-
15/12/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
05/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/12/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 09:00
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 06:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:31
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/10/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - qualificar as partes autora e ré, nos termos do artigo 319, II, do CPC; - esclarecer o interesse de agir na presente ação, tendo em vista a sentença proferida nos autos nº 0704563-66.2020.8.07.0020, que teve trâmite perante este Juízo; - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência do(a) interditando(a), tendo em vista que aquele juntado ao feito (Id. 169893907, p. 01) data de 2020; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o(a) interditando(a) possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informado que o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) e rendimentos, juntar aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:17
Outras decisões
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28/08/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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