TJDFT - 0019008-49.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR CASTELLO BRANCO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/05/2025 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2023 08:19
Processo Desarquivado
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01/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:17
Arquivado Provisoramente
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05/10/2023 19:09
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2023 17:12
Processo Desarquivado
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03/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:12
Arquivado Provisoramente
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22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
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30/08/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:38
Recebidos os autos
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29/08/2022 21:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/05/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
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08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019008-49.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CEZAR CASTELLO BRANCO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 30/04/2021 (ID 90399457), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 06:18
Recebidos os autos
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06/10/2021 06:18
Decisão interlocutória - deferimento
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29/07/2021 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 08:39
Juntada de Certidão
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 19:23
Juntada de Certidão
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24/04/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/04/2021 13:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/04/2021 17:36
Recebidos os autos
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14/04/2021 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2020 14:12
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2020 09:49
Processo Desarquivado
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08/05/2020 09:49
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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08/05/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 09:49
Expedição de Mandado.
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06/02/2019 11:25
Juntada de Certidão
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05/02/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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