TJDFT - 0708949-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/10/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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28/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/10/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708949-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA contra DISTRITO FEDERAL e OUTRO, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que o DF LEGAL está a impedir o fornecimento de energia pela empresa NEOENERGIA, cujos agentes estariam removendo os postes existentes na localidade.
Decido.
No caso, ao menos neste momento processual, não há elementos para evidenciar qualquer probabilidade no direito alegado pela autora.
Os agentes de fiscalização, no exercício regular do poder de polícia, podem realizar medidas auto-executórias para obstar ocupações irregulares.
No caso, tal ato administrativo tem a presunção de legitimidade e veracidade.
Embora tal presunção seja relativa, apenas poderá ser desqualificada por prova em sentido contrário.
Ao contrário do que sugere a parte autora, não se trata de suspensão no fornecimento de energia elétrica, mas de impedi ocupações irregulares que, como consequência, implica a retirada de postes de energia elétrica nestes locais.
A companhia de energia elétrica se submete à legislação urbanística.
Por este motivo, se postes foram colocados em locais onde há ocupação irregular do solo, estes podem ser removidos, com a suspensão do fornecimento de energia no local.
Não há que se cogitar em responsabilidade civil ou aplicação do CDC, se os postes de energia foram instalados em locais onde há ocupações irregulares.
Como já mencionado, em razão do atributo da coercibilidade e auto executoriedade, a administração pública tem o poder de impor sanções e remover qualquer obstáculo, ainda que sejam postes de energia elétrica.
Caberá à autora, no âmbito de dilação probatória, comprovar que a ocupação não é irregular.
Portanto, o fato de ter pago todas as faturas de energia elétrica, não é motivo para impedir a retirada de postes em área de ocupação irregular.
São situações distintas.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/08/2023 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/08/2023 16:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:50
Declarada incompetência
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17/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/08/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2023 11:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/08/2023 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 08:59
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:59
Declarada incompetência
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07/08/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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