TJDFT - 0716510-55.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:24
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIA ROMANA DE OLIVEIRA GRASSI em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 09:39
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 18:59
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:42
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:52
Outras decisões
-
28/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716510-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA ROMANA DE OLIVEIRA GRASSI, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 23/08/2023 Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 157214945, na qual figura como devedor o EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 169492175. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 157068279).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
23/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 13:27
Outras decisões
-
22/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/03/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:10
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/10/2022 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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