TJDFT - 0708371-89.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:12
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ESEQUIAS COSTA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/06/2024 15:59
Outras decisões
-
03/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708371-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESEQUIAS COSTA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 19:43:32.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
29/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
26/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708371-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESEQUIAS COSTA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ESEQUIAS COSTA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708371-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESEQUIAS COSTA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 189438860.
Int.
Intime-se o INSS novamente para apresentar planilha de cálculos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:53
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de ESEQUIAS COSTA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708371-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESEQUIAS COSTA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 182434159.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:25
Outras decisões
-
13/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:15
Outras decisões
-
24/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2023 09:26
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ESEQUIAS COSTA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708371-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESEQUIAS COSTA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Esequias Costa Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de carpinteiro e que sofreu acidente do trabalho em 01/10/11, consistente em ter sofrido a amputação do dedo indicador direito causada por ferramenta de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 29/06/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 17/10/11 a 23/11/11.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão direita resultante da amputação de falange distal do dedo indicador, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso e força e movimentos de pinça com a mão direita.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 23/11/11, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 24/11/11, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ESEQUIAS COSTA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708371-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESEQUIAS COSTA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 17:05:50.
PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria Substituto -
29/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 22/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ESEQUIAS COSTA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:19
Outras decisões
-
03/07/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:00
Juntada de Petição de laudo
-
29/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ESEQUIAS COSTA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 18:35
Juntada de intimação
-
20/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:33
Outras decisões
-
20/04/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 13:33
Nomeado perito
-
14/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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