TJDFT - 0706193-79.2023.8.07.0012
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:37
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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25/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:28
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706193-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JADSON FRAZAO AROUCHE REU: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
Emende-se para: a) Apresentar petição inicial contendo todas as alterações determinadas.
Isso porque as alterações de ID 171924044 não foram integradas à petição inicial de ID 173199087, especialmente no que se refere à individualização dos pedidos de dano moral e estético. b) Esclarecer o que pretende em sede de tutela de urgência considerando que aduz que “o autor precisa desta avaliação para saber a real situação do seu quadro de saúde, presumindo-se que o dano estético causado está em curso, podendo inclusive, desencadear outros problemas de saúde, até mesmo porque, o dano psicológico e moral são indiscutíveis nesta situação", no entanto a avaliação pretendida tem natureza de produção antecipada de provas incompatível com os demais pedidos indenizatórios c) Trazer o laudo de ID 173199087 – pág. 7 em documento apartado da petição e de forma legível, juntamente com o pedido médico de todos os procedimentos que o autor alega necessitar. d) Trazer novo comprovante de residência em seu nome (conta de água, luz ou telefônica). e) Esclarecer quanto foi o serviço e o meio de pagamento, uma vez que na narração dos fatos aduz que recebeu a devolução de R$ 550,00, enquanto no ID 173199087 formula pedido de ressarcimento de valores cobrados no cartão de crédito (item b).
Os comprovantes das cobranças deve ser apresentado. f) Apresentar os documentos de ID 173199087 – pág 5, ID 173199087 – pág 7, ID 173199087 – pág. 9 de forma apartada da petição e legível.
Derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 15:01:05.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
27/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706193-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JADSON FRAZAO AROUCHE REU: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz, notadamente no que se refere ao item “a”.
A mera indicação dos requisitos legais e a sua previsão é insuficiente.
Deve a parte fundamentar concretamente o preenchimento dos referidos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano.
Diante da apresentação de novos documentos, deve a parte, no mesmo prazo apresentar a integralidade das conversas de ID 171925803 e ID 171925807, uma vez que a falta de alguns trechos não empresta coerência à conversa como colacionada.
Nesse passo, emende-se a inicial para apresentar: a) Fundamentação específica dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência; b) A integralidade das conversas de ID 171925803 e ID 171925807; c) A consolidação da petição inicial e das emendas em uma peça única, de modo a facilitar o recebimento da petição e também o contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 18:36:52.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
15/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:53
Outras decisões
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14/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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14/09/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706193-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JADSON FRAZAO AROUCHE REU: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial para especificar: a) o pedido de tutela de urgência com fundamentação específica dos requisitos necessários ao deferimento; b) os valores pretendidos a título de danos morais e estéticos, uma vez que estes não se confundem; c) adequação do valor da causa, se necessário após a individualização do pedido de reparação de danos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 18:13:25.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
07/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/09/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:44
Declarada incompetência
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05/09/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706193-79.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (10434) REQUERENTE: PAULO JADSON FRAZAO AROUCHE REQUERIDO: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI DESPACHO Intime-se o autor para que fale acerca da competência deste juízo para a causa, considerando seu local de residência, que a relação estabelecida com a parte ré é claramente consumerista e a regra do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia o foro de domicílio da parte autora para as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços.
Além disso, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/08/2023 20:08
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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28/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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