TJDFT - 0706366-88.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:54
Publicado AR - Aviso de recebimento em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/06/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado AR - Aviso de recebimento em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 12:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/04/2025 09:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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01/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO AMARAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LAZARO DONIZZETI DE BORBA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO AMARAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO AMARAL em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LAZARO DONIZZETI DE BORBA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:26
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO AMARAL - CPF: *76.***.*02-67 (REU) em 29/09/2023.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO AMARAL em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706366-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LAZARO DONIZZETI DE BORBA REU: RICARDO DE CASTRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LAZARO DONIZZETTI DE BORBA propõe ação de despejo com pedido de cobrança de alugueres em desfavor de RICARDO DE CASTRO AMARAL, partes já qualificadas.
O autor afirma que é proprietário do APT. 101, LOTE 7, CONJUNTO 16, QN 5, RIACHO FUNDO I/DF.
Que o apartamento foi alugado para o réu pelo período de setembro/2021 a março/2024, pelo valor mensal de R$ 1.500,00.
Que o contrato foi garantido por caução, no valor de três meses de aluguel, isto é, R$ 4.500,00.
Informa que o réu está inadimplente com os alugueres de janeiro a julho/2023, seguro predial, contas de água e condomínio desse período, além do proporcional do IPTU.
Que notificou o réu para quitar os débitos em aberto, mas sem sucesso.
Com isso, requer o despejo do requerido, bem como a condenação dele a pagar os valores em aberto dos alugueres, inclusive os que se vencerem no curso da demanda.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pugna pelo despejo dos demandados em até 15 dias.
DECIDO.
Nos termos do artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
No caso, o contrato de locação está garantido por caução, o que afasta a possibilidade de concessão da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar de desocupação dos réus.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
26/08/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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