TJDFT - 0701737-08.2017.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:55
Deferido o pedido de ANTONIO ALBERTO DE MELO - CPF: *24.***.*50-04 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSIMEYRE LUCIANO DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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24/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/12/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSIMEYRE LUCIANO DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701737-08.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO DE MELO EXECUTADO: ROSIMEYRE LUCIANO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido da parte executada para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte devedora, já que a decoumentação por ela acostada não demonstra de forma inequívoca a alegada condição de pobreza jurídica, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte executada para nomeação de advogado dativo visando a pretendida interposição de recurso.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte devedora.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso.
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, registre-se o transcurso do prazo.
Intime-se a parte executada. -
01/04/2024 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:25
Deferido o pedido de ROSIMEYRE LUCIANO DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*76-91 (EXECUTADO).
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26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701737-08.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO DE MELO EXECUTADO: ROSIMEYRE LUCIANO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela executada em que sustenta a impenhorabilidade de verba salarial sob alegação de viola o disposto no art. 833, IV do CPC, bem como afronta a Constituição que assegura a irredutibilidade do saláiro, porquanto compromete a sua subsistência e de seus familiares.
Pretende a revogação da decisão que deferiu a constrição.
A parte exequente, por sua vez, argumenta que a impenhorabilidade não é absoluta, bem como que a executada não comprova o comprometimento de sua subsistência.
Decido.
Em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias.
Neste sentido: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Regularmente citada, a parte executada não efetuou o pagamento, nem indicou bens à penhora.
Todas as tentativas anteriores de satisfação do débito restaram frustradas.
Não obstante a relevância da tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, bem como a alegação da parte executada de que o salário é impenhorável, destaca-se que a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora salarial.
No caso, o seu contracheque aponta rendimentos brutos R$ 16.415,15, deduzidos os descontos e empréstimos, o valor líquido é de R$ $ 7.681,09.
Observo ainda que são descontados débitos mantidos junto ao BRB, quando do crédito do salário da devedora.
A par do que restou delineado, diante dos ganhos da executada, não tendo sido demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à sua subsistência, e considerando a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, já reconhecida pelo STJ, mantenho a decisão que deferiu a penhora, o que poderá garantir a satisfação de parte do débito, sem que comprometida a sobrevivência da devedora.
Por tais razões, rejeito a impugnação oposta para determinar a manutenção da penhora com a efetiva constrição do valor de 10% da verba salarial líquida da devedora.
Aguarde-se o transcurso do prazo para Agravo.
Após, reitere-se ofício para a efetivação da penhora do percentual da verba salaria da executada e transferência do valor para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a executada do prazo legal de Agravo..
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
11/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 20:02
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:02
Indeferido o pedido de ROSIMEYRE LUCIANO DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*76-91 (EXECUTADO)
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05/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:36
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSIMEYRE LUCIANO DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701737-08.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO DE MELO EXECUTADO: ROSIMEYRE LUCIANO DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pela executada.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
21/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701737-08.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO DE MELO EXECUTADO: ROSIMEYRE LUCIANO DO NASCIMENTO DECISÃO O exequente pretende penhora de parte do salário do executada para garantir a satisfação do débito.
DECIDO.
Por força do artigo 833, inciso IV do CPC, a verba salarial é impenhorável.
Entretanto, é consenso que a regra da impenhorabilidade dos rendimentos deve ser mitigada e não pode ser utilizada para justificar o inadimplemento das obrigações do devedor, como ocorre no caso em apreço.
Indubitável que a execução perdura desde 2017 e já foram esgotados os meios menos gravosos para satisfação da obrigação.
Destaque-se que já foram feitas consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Mandado, ofícios para verificar se o executado possuía investimento fintechs.
Todas as medidas restaram infrutíferas.
Na hipótese, alternativa não resta, senão a aplicação da teoria do mínimo existencial, mormente quando verificável a razoabilidade de constrição dos rendimentos do executado em relação à remuneração líquida percebida pelo devedor, não afrontando a dignidade ou a subsistência dele e de sua família.
Sobrelevo que a impenhorabilidade de verba salarial não é direito absoluto do devedor, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, tais como valor da renda, natureza, valor da dívida e esgotamento das medidas expropriatórias, resta possível a efetivação de penhora que recai sobre percentual de verba de natureza salarial.
Caso contrário, estaria endossando comportamento do devedor que se esquiva do pagamento da dívida, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de rendimentos Nesse sentido, conclui-se que a jurisprudência vem mitigando a impenhorabilidade absoluta com o escopo de garantir a efetividade da execução com a penhora de parte dos vencimentos do executado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do recebimento do Agravo de Instrumento foi proferida a seguinte decisão: "Defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante.
Agravo de instrumento interposto pelo devedor WELVES ROMAO DE OLIVEIRA em que se pretende obter a antecipação da pretensão recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, foi proferida decisão determinando a penhora de valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos, o que corresponde a aproximados R$ 360,30.
Contra essa decisão é interposto o presente recurso, afirmando o Agravante que os valores penhorados são impenhoráveis, como também comprometem sua subsistência, porque recebe valor líquido mensal inferior a 2 salários mínimos.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida ou a probabilidade do direito.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte devedora contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 4.651,71, sem alcançar o bloqueio de qual valor.
Dessa forma foi determinada a penhora de valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (R$ 360,30), que é servidor público distrital.
A tese apresentada pelo devedor é que referida penhora tem como origem verbas salariais, portanto, impenhoráveis.
A questão da penhora de créditos de oriundos de salário para pagamento de obrigação não alimentar está longe de estar pacificada.
Certo é que, apesar de várias decisões em sentido contrário, em recente julgado o Egrégio STJ admitiu a penhora de verba salarial no percentual de até 30% do rendimento do devedor, desde que a constrição não comprometa sua sobrevivência, como se vê do aresto a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Da consulta ao processo na origem constata-se que a dívida tem origem em sentença condenatória, decorrente de inadimplência do contrato locatício celebrado entre as partes.
Também se pode inferir que referido devedor contraiu inúmeros empréstimos bancários, os quais são pagos por desconto em folha de pagamento e outros e por pagamento voluntário.
Nesse contexto, se pode dizer que a parte Agravante detém capacidade de comprometimento de seus rendimentos mensais com o pagamento de débito, todavia favorece um credor em detrimento do outro ao não pagar a dívida oriunda da sentença condenatória.
Ainda sob essa perspectiva, é de se considerar que o devedor possui rendimentos de outros imóveis, ainda que em quantias menores, que complementam sua renda (ID 75519181).
Dessa forma, ainda que considerado o valor dos seus rendimentos mensais, aparentemente inferiores a 2 salários mínimos mensais, não vislumbro que a constrição tenha força suficiente para lhe afetar a sobrevivência digna, o que afasta a probabilidade do direito e urgência na suspensão imediata da penhora.
Assim, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações." 3.
A Agravada não apresentou contrarrazões. 4.
As razões recursais estão fundadas em duas premissas, sendo a primeira de impossibilidade de penhora do salário e a segunda os escassos rendimentos mensais do devedor, o que, tem tese, comprometeria sua subsistência. 5.
Sem razão o devedor.
Primeiro, porque como fundamentado na decisão transcrita, é admissível a penhora de salário para pagamento de crédito não alimentar; segundo, porque a penhora recaiu em valor correspondente a 20% do salário do ora Agravante; terceiro, porque o devedor preteriu o pagamento da dívida reconhecida por sentença em detrimento de outras contraídas com instituições financeiras, contexto que conflui para a constatação da capacidade financeira do devedor de pagar seus débitos sem que afete a sobrevivência digna. 6.
Assim, concluo pela manutenção da decisão agravada. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1318961, 07017993620208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considero legítima a penhora do salário, limitada a 10% da renda líquida do executado, cabendo a parte executada comprovar que tal percentual acarretará onerosidade excessiva.
DEFIRO, portanto, o pedido e DETERMINO a penhora de 10% do salário líquido do executado, conforme valor atualizado.
Expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do DF (DETRAN/DF) para que promova, mensalmente, o desconto de 10% do salário líquido do devedor até o limite da execução.
Deverá ainda transferir os valores para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se o exequente.
Intime-se a parte executada para oferecer impugnação no prazo legal, se confirmada a penhora.
Publique-se.
Fica, desde já, deferida a expedição de ofício à instituição bancária, vinculada para os depósitos judiciais mensais, com o escopo de viabilizar a expedição dos alvarás de levantamento.
As providências de praxe. -
29/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:24
Deferido o pedido de ANTONIO ALBERTO DE MELO - CPF: *24.***.*50-04 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/11/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:55
Deferido o pedido de ANTONIO ALBERTO DE MELO - CPF: *24.***.*50-04 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/11/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:12
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701737-08.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO DE MELO EXECUTADO: ROSIMEYRE LUCIANO DO NASCIMENTO DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. -
23/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/08/2023 16:13
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 17:39
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:39
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
24/02/2023 02:33
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/02/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:43
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 07:54
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
31/01/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:09
Deferido o pedido de ANTONIO ALBERTO DE MELO - CPF: *24.***.*50-04 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/01/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
25/06/2018 10:38
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2018 18:19
Processo Desarquivado
-
19/06/2018 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/11/2017 14:14
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
17/11/2017 09:19
Publicado Intimação em 17/11/2017.
-
16/11/2017 14:23
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2017 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE MELO em 14/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 21:33
Recebidos os autos
-
13/11/2017 21:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/11/2017 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2017 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 13:03
Conclusos para decisão para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/11/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE MELO em 07/11/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 02:09
Publicado Intimação em 27/10/2017.
-
26/10/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 15:12
Recebidos os autos
-
24/10/2017 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2017 12:57
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 02:35
Publicado Intimação em 23/10/2017.
-
22/10/2017 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 01:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2017 18:23
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 17:30
Juntada de mandado
-
18/10/2017 17:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 15:27
Recebidos os autos
-
17/10/2017 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2017 18:44
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/10/2017 18:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 12:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2017 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 15:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 17:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2017 15:56
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE MELO em 29/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2017 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 14:54
Expedição de Ofício.
-
28/08/2017 14:54
Juntada de Ofício
-
28/08/2017 14:49
Juntada de Ofício
-
28/08/2017 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 17:43
Recebidos os autos
-
24/08/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 15:25
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/08/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2017.
-
22/08/2017 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2017 23:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 12:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 21:32
Recebidos os autos
-
16/08/2017 21:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2017 13:22
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2017 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2017 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2017 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE MELO em 05/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2017 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2017 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2017 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2017 08:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2017 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2017 16:16
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 16:08
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2017.
-
27/06/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2017 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2017 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2017 16:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2017 16:51
Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 03:40
Decorrido prazo de ROSIMEYRE LUCIANO DO NASCIMENTO em 24/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 03:39
Decorrido prazo de ROSIMEYRE LUCIANO DO NASCIMENTO em 24/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 18:06
Recebidos os autos
-
18/05/2017 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2017 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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