TJDFT - 0704316-65.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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11/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:27
Expedição de Termo.
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03/10/2024 19:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704316-65.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, fica a parte CREDORA intimada a manifestar-se quanto a proposta de acordo da parte executada ( ID 185875745), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704316-65.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 19.12 PARCIAL R$ 33,87 EDIVAN SILVA DO NASCIMENTO R$ 33,87 21.12 PARCIAL R$ 715,76 EDIVAN SILVA DO NASCIMENTO R$ 323,52 CARLOS ANTONIO DO CARMO MOURAO R$ 392,24 02.01 PARCIAL R$ 150,00 EDIVAN SILVA DO NASCIMENTO R$ 150,00 08.01 PARCIAL R$ 12,00 CARLOS ANTONIO DO CARMO MOURAO R$ 12,00 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) em anexo.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 12:37
Desentranhado o documento
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30/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/12/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/12/2023 18:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704316-65.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 EXECUTADO: EDIVAN SILVA DO NASCIMENTO, CARLOS ANTONIO DO CARMO MOURAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 149596495 - fls. 460/463: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 16 propôs ação de execução de despesas condominiais contra EDIVANIA SILVA DO NASCIMENTO e CARLOS ANTONIO DO CARMO MOURÃO, partes qualificadas nos autos.
O executado CARLOS ANTONIO foi citado no ID 29520715, fl. 178, para comparecimento à audiência de conciliação (ID 31036960, fl. 186).
A executada EDIVANIA compareceu espontaneamente aos autos no ID 40080385, fl. 201, juntamente com o executado, ocasião em que informaram o patrocínio pela Defensoria Pública e pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça.
A tentativa de conciliação restou frustrada (ID 40112704, fls. 230/231).
Os executados foram intimados para pagamento do débito (IDs 48839569 e 48839570, fls. 287/288), os quais reiteraram o pedido de gratuidade de justiça e apresentaram proposta de acordo para pagamento da quantia de R$7.903,60, mediante entrada de R$600,00 e dezesseis parcelas iguais e sucessivas de R$456,47 (ID 46790482, fls. 272/274).
O exequente informou que não aceita a proposta de acordo na forma em que foi formulada pelos executados, porém, que aceita o parcelamento do débito nos termos do art. 916, CPC (ID 47335232, fls. 277/278).
Os executados juntaram comprovante de pagamento da quantia de R$600,00 no ID 47845540, fls. 285/286.
A gratuidade de justiça foi deferida aos executados (ID 52493574, fl. 289).
O exequente reiterou que não aceita a proposta de acordo dos executados na forma em que foi apresentada, mas que não se opõe ao parcelamento do débito na forma do art. 916, CPC (ID 53379361, fl. 291).
Os executados, de outro lado, esclarecem que estão se empenhando para quitar o débito, porém, os cálculos apresentados pelas partes são divergentes, razão por que pugnam pela apresentação de planilha pelo exequente (ID 55227664, fls. 296/298).
Juntam comprovantes de pagamento de duas parcelas no valor de R$ 456,47, cada, no ID 55227666, fls. 299/302, e ID 63971560, fl. 311.
No ID 63971555, fl. 308, os executados esclarecem que não têm condições de arcar com o parcelamento do débito nos termos do art. 916, CPC.
Expedição de alvará ao exequente dos valores até então depositados pelos réus, ID 69176413, fl. 320.
O exequente juntou planilha atualizada do débito e pugnou pela penhora da quantia perante o sistema Bacenjud (ID 70492568, fl. 325; ID 74423564, fl. 340).
Realizada penhora da quantia de R$1.895,07 (R$ 26,79 + R$ 1.868,00 + R$ 0,28) perante o sistema SISBAJUD (ID 77053231, fls. 341/345), os executados apresentaram impugnação à penhora no ID 79276616, fls. 348/351.
Argumentam que parte dessa quantia, R$1.868,00, bloqueada perante o Banco do Brasil, é utilizada unicamente para pagamento do financiamento do imóvel objeto da cobrança da presente ação.
Defendem, assim, que a quantia é impenhorável uma vez que é referente a crédito imobiliário que ainda não entrou na esfera patrimonial dos executados, e que foi repassado pelo banco aos ora executados para pagamento de empreendimento imobiliário (art. 833, XII, CPC).
Sustentam que a penhora onera demasiadamente os executados e os colocam em situação de vulnerabilidade, considerando que a falta de pagamento do financiamento imobiliário poderá ensejar a perda do imóvel.
Por fim, os executados renovam a proposta de acordo para pagamento de R$5.119,65, mediante entrada de R$600,00, e quinze parcelas de R$426,66, e impugnam os cálculos apresentados pelo executado no ID 74423564, fl. 340, uma vez que não houve o decote das quantias já depositadas pelos executados.
O exequente respondeu a impugnação no ID 80848039, fls. 373/376, alegando a penhorabilidade da quantia, porquanto a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem (art. 833, §1º, CPC).
No mais, o exequente informa que não concorda com a proposta de acordo e discorda dos cálculos apresentados pelos executados.
Requer a transferência dos valores penhorados e consulta ao sistema SINESP/INFOSEG.
Na decisão de ID 83648748 - fls. 389/394, o juízo rejeitou a impugnação à penhora e determinou a reversão dos valores penhorados em favor do exequente.
Outrossim, indeferiu fosse feita nova consulta ao sistema INFOSEG e intimou o autor para indicar bens a serem penhorados.
Petição do autor no ID 90471523 - fls. 395/396, com pedido de penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos dos executados sobre a coisa.
Proposta de acordo ofertada pelos executados no ID 92740472 - fl. 400 Decisão de ID 91934984 - fls. 402/403, com deferimento de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel (matrícula 85483, 4ª Registro de Imóveis do DF).
Ofertada nova proposta pelos devedores, o credor aceitou.
Depósito judicial de R$ 1.100,00, feito em 13/07/2021 (ID 97380216 - fl. 419).
Processo suspenso até 10/05/2022, nos termos do art. 922 do CPC.
Outrossim, ordenou-se a transferência do valor depositado em favor do credor, bem como dos pagamentos subsequentes.
Ofício de transferência expedido no ID 99928722 - fls. 428/429.
Notícia do autor (ID 105290752 - fl. 434) de que ainda não tinha sido objeto de alvará de levantamento ou ordem de transferência parte dos valores penhorados.
Ofício de transferência expedido no ID 105777063 - fls. 435/436.
Ordem cumprida pelo banco depositário, conforme ID 106661325 - fl. 438.
Depois, o autor noticiou o inadimplemento do acordo e pediu a realização de atos constritivos (ID 127619031 - fls. 444/445).
Instruiu a petição com planilha do valor atualizado do crédito, acrescido do valor de honorários de sucumbência.
Após, os executados ofertaram nova proposta de acordo e defenderam a não inclusão do valor dos honorários nos cálculos, por serem beneficiários da justiça gratuita (ID 99934703 - fl. 448).
Juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 291,24, feito em 20/06/2022 (ID 128762995 - fl. 453).
Em resposta, o exequente apresentou contraproposta, com a inclusão do valor da verba honorária (ID 130630031 - fls. 457/458).
Reiteração do pedido dos réus de afastamento desse valor do montante executado (ID 130079897 - fl. 463) e reiteração do pedido do autor de inclusão dos honorários de sucumbência no valor do débito.
Acrescento que, na decisão de ID 149596495 - fls. 460/463, o juízo destacou que, como os executados são beneficiários da justiça gratuita, está suspensa a exigibilidade do valor das custas e dos honorários.
Assim, intimou o exequente para eventualmente indicar a respectiva contraproposta ou bens a serem penhorados.
Petição do exequente no ID 154934208 - fl. 467 para que seja realizada nova tentativa de penhora de valores.
Junta planilha de ID 154934209 - fl. 468, sem dedução dos valores pagos ao longo do processo.
Decisão de ID 155571867 - fl. 469, com intimação para o exequente demonstrar o saldo remanescente, prevendo a dedução dos valores pagos pelos executados, sob pena de se reputar quitada a obrigação executada.
Além disso, determinou a expedição de alvará de levantamento em dele no valor de R$ 291,24.
Petição de ID 156194306 - fl. 470, na qual afirma que a planilha juntada contemplou os pagamentos efetuados no processo ao excluir do crédito as obrigações vencidas em 2017 e incluir as taxas condominiais vincendas.
Certidão juntada no ID 156723244 - fl. 472, noticiando que só há depósito judicial no valor de R$ 408,20, em 08/09/2022 (ID 156723244 - fl. 472).
Intimados, os executados afirmam que esse valor se refere à prosta de parcelamento do débito em 28 parcelas iguais e sucessivas de R$ 408,20.
Intimado, o exequente reiterou a não aceitação de novo acordo e pediu a realização de atos constritivos (ID 165804005 - fls. 482/483).
DECIDO.
Inexistente acordo entre as partes, não há transação a ser homologada. iINTIME-SE o exequente para demonstrar o saldo remanescente.
Deverá juntar a planilha de ID 165804006 - fl. 484, contemplando todas as taxas condominiais executadas, inclusive as excluídas de 2017.
Não deverá acrescentar os honorários de sucumbência e o valor das custas.
Deverá juntar, ainda, outra(s) planilha, com a atualização dos valores pagos pelos executados ao longo do processo, que deverão ser atualizados desde a data dos pagamentos, com base na ferramenta de cálculos do site do TJDFT.
Assim, ficará demonstrado o correto saldo remanescente.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Lado outro, expeça-se ofício de transferência, independentemente de preclusão, em favor do credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16, do valor de R$ 408,20, em 08/09/2022 (ID 156723244 - fl. 472), e acréscimos legais.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/DF 51.781, ID 25132870, fl. 15, requereu a transferência dos valores para conta de sua titularidade, qual seja: CPF: *88.***.*12-08, Conta Corrente nº 0019117-5, Agência nº 0140-6, Banco: Bradesco (ID 98819185 - fls. 423/424).
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:17
Outras decisões
-
26/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:57
Outras decisões
-
12/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
14/09/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 00:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 19:43
Expedição de Alvará.
-
07/10/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 19:02
Expedição de Alvará.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 18:33
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/01/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 07:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 18:40
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 08:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2020 18:01
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 12/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:51
Expedição de Alvará.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 16:34
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/05/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 18:46
Recebidos os autos
-
27/04/2020 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/03/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 15:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 28/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:28
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 13:58
Recebidos os autos
-
18/12/2019 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2019 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2019 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 04:26
Publicado Certidão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 09:59
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 09:59
Juntada de mandado
-
07/10/2019 09:55
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 09:55
Juntada de mandado
-
30/09/2019 08:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 18:16
Juntada de mandado
-
11/09/2019 18:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 18:14
Juntada de mandado
-
29/08/2019 16:11
Recebidos os autos
-
29/08/2019 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2019 15:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 31/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2019 19:16
Audiência Mediação realizada - 10/07/2019 17:20
-
18/07/2019 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 02:54
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 19:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 19:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 19:09
Audiência mediação designada - 10/07/2019 17:20
-
09/04/2019 18:56
Recebidos os autos
-
09/04/2019 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2019 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2019 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 04:58
Publicado AR - Aviso de recebimento em 28/02/2019.
-
28/02/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 12:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2019 17:58
Audiência Conciliação não-realizada - 12/02/2019 17:20
-
12/02/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2019 19:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 19:40
Juntada de mandado
-
01/02/2019 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2019 19:39
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 19:39
Juntada de mandado
-
05/12/2018 03:26
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 19:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 19:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 19:02
Audiência conciliação designada - 12/02/2019 17:20
-
20/11/2018 17:38
Recebidos os autos
-
20/11/2018 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2018 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/11/2018 14:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
12/11/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 09:59
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
12/11/2018 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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