TJDFT - 0037945-76.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:44
Decretada a revelia
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21/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:58
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:58
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/04/2023 10:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:02
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2022 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
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22/09/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 18:51
Recebidos os autos
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25/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/05/2022 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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21/02/2022 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 18:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ANDERLINO JOSE MENDES MOURA em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de BIG MOVEIS LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ERIKA ANTUNES KIKUSHI MOURA em 30/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037945-76.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDERLINO JOSE MENDES MOURA, ERIKA ANTUNES KIKUSHI MOURA, BIG MOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/11/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 20:15
Recebidos os autos
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18/10/2021 20:15
Declarada incompetência
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24/09/2021 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ANDERLINO JOSE MENDES MOURA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de BIG MOVEIS LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ERIKA ANTUNES KIKUSHI MOURA em 18/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 07:57
Juntada de Certidão
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16/08/2019 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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