TJDFT - 0703869-04.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:43 Publicado Sentença em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703869-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL RECONVINTE: IGOR ORMONDES ROCHA REU: IGOR ORMONDES ROCHA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL SENTENÇA IGOR ORMONDES ROCHA opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 244605345, que julgou procedente a ação de cobrança movida pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPÉRIO DO SOL e improcedente a reconvenção.
 
 Alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de manifestação acerca de supostas irregularidades de gestão da associação, tais como recibos de valores elevados, gastos pessoais e alienação irregular de áreas comuns (contestação, ID 202809239); (ii) contradição na definição da natureza jurídica da entidade, que ora se apresenta como associação, ora como condomínio; (iii) omissão quanto ao excesso de execução, afirmando que os cálculos extrapolam os limites do título executivo.
 
 Requer, ainda, atribuição de efeitos modificativos.
 
 A embargada apresentou contrarrazões no ID247465834, defendendo a inexistência de vícios, ressaltando que a sentença apreciou de forma clara todas as questões pertinentes à lide, limitando a condenação à planilha de débito de ID 160496512.
 
 Argumentou que as supostas irregularidades de gestão não são objeto da presente ação, devendo ser discutidas em demanda própria, e que os embargos possuem caráter protelatório. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
 
 Não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal.
 
 No caso, não se verificam os vícios alegados.
 
 A alegada omissão quanto à gestão da associação não procede.
 
 A ação tem como objeto a cobrança de taxas condominiais, não sendo a prestação de contas objeto da demanda.
 
 Eventuais irregularidades administrativas devem ser discutidas em ação própria, não havendo obrigação do juízo de enfrentar matéria estranha ao pedido.
 
 Quanto à suposta contradição sobre a natureza jurídica da entidade, a sentença analisou detidamente a questão, afastando a aplicação dos temas 882 do STJ e 492 do STF aos condomínios irregulares do Distrito Federal, reconhecendo a existência de condomínio de fato e a natureza propter rem da obrigação.
 
 Não há, portanto, contradição, mas apenas inconformismo da parte com a solução adotada.
 
 No tocante ao alegado excesso de execução, a decisão foi expressa ao fixar a condenação nos limites da planilha de débito juntada nos autos (ID 160496512), com aplicação de índices legais de correção e juros.
 
 Inexistiu omissão sobre o ponto.
 
 Por fim, não se constatam erros materiais no julgado.
 
 Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2025.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
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                                            01/09/2025 17:06 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 17:06 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/08/2025 14:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            25/08/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 02:41 Publicado Certidão em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            12/08/2025 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 15:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/08/2025 02:41 Publicado Sentença em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            30/07/2025 17:27 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 17:27 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            22/11/2024 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 02:23 Publicado Decisão em 13/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            11/11/2024 11:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            07/11/2024 19:54 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 19:54 Indeferido o pedido de IGOR ORMONDES ROCHA - CPF: *36.***.*08-61 (REU) 
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                                            30/10/2024 20:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            28/10/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 02:18 Publicado Certidão em 09/10/2024. 
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                                            08/10/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703869-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Frustrada a assentada, fica a parte ré intimada para informar o que pretende provar com a prova oral requeridas no ID 187770392.
 
 Caso insista na dilação probatória, voltem conclusos para Decisão Saneadora.
 
 Caso contrário, anote-se conclusão para julgamento.
 
 Documento assinado e datado eletronicamente.
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                                            03/10/2024 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 16:42 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/09/2024 16:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo 
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                                            25/09/2024 16:42 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/09/2024 02:45 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 02:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            03/09/2024 02:20 Decorrido prazo de IGOR ORMONDES ROCHA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 02:23 Publicado Certidão em 12/08/2024. 
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                                            12/08/2024 02:23 Publicado Certidão em 12/08/2024. 
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                                            09/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            07/08/2024 20:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 20:24 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo. 
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                                            07/08/2024 15:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/08/2024 15:19 Desentranhado o documento 
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                                            31/07/2024 22:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/07/2024 03:19 Publicado Certidão em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703869-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL RECONVINTE: IGOR ORMONDES ROCHA REU: IGOR ORMONDES ROCHA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação / reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:59:10.
 
 NATHALIA CAETANO RIBEIRO Diretor de Secretaria
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                                            08/07/2024 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 13:19 Publicado Decisão em 13/06/2024. 
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                                            14/06/2024 13:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            14/06/2024 13:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            10/06/2024 18:29 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 18:29 Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (AUTOR). 
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                                            29/02/2024 20:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            27/02/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 14:21 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            01/02/2024 02:55 Publicado Certidão em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703869-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
 
 Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
 
 Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
 
 Documento assinado e datado eletronicamente.
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                                            30/01/2024 10:07 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2024 21:44 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/12/2023 02:43 Publicado Certidão em 05/12/2023. 
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                                            04/12/2023 08:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            29/11/2023 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2023 11:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/11/2023 20:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2023 02:26 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            19/09/2023 18:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/08/2023 00:29 Publicado Decisão em 30/08/2023. 
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                                            29/08/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703869-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL REU: IGOR ORMONDES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 167436703, fl. 43/47.
 
 Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
 
 Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
 
 Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
 
 Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
 
 Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
 
 Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
 
 Após, cite-se.
 
 Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
 
 Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
 
 Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
 
 Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça.
 
 Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
 
 Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
 
 Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
 
 A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
 
 Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
 
 Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
 
 Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
 
 O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
 
 Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
 
 Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
 
 Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
 
 Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
 
 Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
 
 A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
 
 Riacho Fundo/DF, 27 de agosto de 2023.
 
 Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 4 DOCUMENTO FLS.
 
 ID VALOR Procuração 7 160496513 - Ata Síndico 45/46 167436705 - Certidão de ônus - - - Custas 38/39 164518174 - Planilha de débitos 6 160496512 R$ 6.412,57 Convenção/Estatuto do Condomínio 11/28 160496517 -
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                                            27/08/2023 22:57 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2023 22:57 Recebida a emenda à inicial 
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                                            14/08/2023 18:32 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            03/08/2023 00:12 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            12/07/2023 00:23 Publicado Decisão em 12/07/2023. 
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                                            11/07/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            07/07/2023 19:06 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2023 19:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/07/2023 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 12:33 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            26/06/2023 18:37 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            02/06/2023 00:32 Publicado Certidão em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            31/05/2023 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 20:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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