TJDFT - 0753109-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 21:30
Recebidos os autos
-
21/01/2024 21:30
Determinado o arquivamento
-
15/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:16
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:42
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:00
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753109-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTON MOREIRA MENDES, LISANGELA DE MACEDO REIS REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de repetição de indébito ajuizada por ADAILTON MOREIRA MENDES e LISANGELA DE MACEDO REIS em desfavor de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) condenação da requerida a título de repetição de indébito no valor de R$ 4.984,64 já com a dobra legal; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narram os autores que no final de 2021, solicitaram a transferência da titularidade da linha telefônica de nº (61) 3224-8533, do nome do 1º requerente para a 2ª requerente, sendo garantido aos autores que o valor do contrato, de R$ 99,00 não seria alterado.
Contudo, os autores vêm recebendo cobranças indevidas da ré, em valores superiores ao acordado.
Em sede de contestação a requerida limita-se a informar que os valores são devidos.
Intimada, por duas vezes, a juntar nos autos as faturas relativas ao contrato firmado com os autores desde junho de 2021, de modo a oportunizar a verificação dos valores cobrados.
A ré não atendeu o comando por completo.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a ré junto nos autos faturas de – ID 152976523 a 158393781: - 03/01/2022, no valor de R$ 99,97, sendo este o valor do plano; EXECEDENTE DE (R$ 0,97) - 02/02/2022, no valor de R$ 124,54, sendo R$ 99,97 referente ao plano contratado, e o restante a título de multa; EXECEDENTE DE (R$ 0,97) - 08/03/2022, no valor de R$ 87,06, sendo este o valor do plano; - 02/07/2021, no valor de R$ 310,78, sendo R$ 170,82 referente ao valor do plano, e o restante a título de serviços adicionais; EXECEDENTE DE (R$ 71,82) - 02/08/2021, no valor de R$ 310,78, sendo R$ 170,82 referente ao valor do plano, e o restante a título de serviços adicionais; EXECEDENTE DE (R$ 71,82) - 02/09/2021, no valor de R$ 328,43, sendo R$ 188,47 referente ao valor do plano, e o restante a título de serviços adicionais; EXECEDENTE DE (R$ 89,47) - 02/10/2021, no valor de R$ 322,36, sendo R$ 24,32 referente ao valor do plano, e o restante a título de serviços adicionais e débitos diversos; - 03/11/2021, no valor de R$ 792,09, sendo R$ 652,13 referente ao valor do plano, e o restante a título de serviços adicionais; EXECEDENTE DE (R$ 553,13) - 02/12/2021, no valor de R$ 698,83, sendo R$ 563,04 referente ao valor do plano, e o restante a título de serviços adicionais.
EXECEDENTE DE (R$ 464,04) Diante de tal fato, verifico que o valor do plano oferecido aos autores, variou de forma inexplicável ao longo dos meses apresentados pela ré, de R$ 24,32 até R$ 652,13.
Desta forma, tenho por parcialmente procedente o pedido autoral a título de danos materiais.
Os autores alegam que o valor do plano contratado é de R$ 99,00, assim, com base nas faturas apresentadas nos autos, e subtraindo os valores do plano cobrados e destacados anteriormente, do valor devido pelo plano de R$ 99,00, considero que a ré cobrou indevidamente dos autores o montante de R$ 1.252,22, sem a dobra legal.
Assim, condeno a ré a pagar aos autores os valores de R$ 2.504,44 já com a dobra legal.
Os autores não apresentaram demais faturas e pagamentos, motivo pelo qual entendo por devida a devolução dos valores apresentados nas faturas colacionadas nos autos, eis que o dano material deve ser efetivamente comprovado.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelos autores, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes a importância de R$ 2.504,44 (dois mil quinhentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 4) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2023 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:09
Outras decisões
-
31/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:40
Outras decisões
-
15/06/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 22:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:03
Outras decisões
-
14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:33
Outras decisões
-
07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:00
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2022 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2022 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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