TJDFT - 0700813-63.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700813-63.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI REVEL: KASSIO RODRIGUES ALVES SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 12:41:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700813-63.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI REVEL: KASSIO RODRIGUES ALVES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, a parte exequente postula pela penhora de verba salarial da parte executada.
INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Tornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o dia 09/04/2027.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2024 13:00:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/06/2024 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:45
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700813-63.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI REVEL: KASSIO RODRIGUES ALVES DECISÃO A parte exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Tornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o dia 09/04/2027.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2023 16:24:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2023 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/08/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 17:49
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:00
Outras decisões
-
04/11/2022 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:36
Outras decisões
-
03/11/2022 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 16:55
Expedição de Ofício.
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19/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de KASSIO RODRIGUES ALVES em 18/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:44
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:44
Outras decisões
-
13/09/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:38
Outras decisões
-
06/09/2022 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de KASSIO RODRIGUES ALVES em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:29
Outras decisões
-
05/07/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de KASSIO RODRIGUES ALVES em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 12:26
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:26
Outras decisões
-
25/05/2022 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:25
Outras decisões
-
23/05/2022 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
22/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 16:00
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de KASSIO RODRIGUES ALVES em 05/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:01
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/04/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 10:43
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de KASSIO RODRIGUES ALVES em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 08:18
Recebidos os autos
-
25/03/2021 08:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:53
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 19:52
Recebidos os autos
-
01/03/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 18:41
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de KASSIO RODRIGUES ALVES em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2020 22:14
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 09:56
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 19:47
Recebidos os autos
-
27/10/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 01:47
Decorrido prazo de KASSIO RODRIGUES ALVES em 31/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:43
Publicado Despacho em 24/01/2020.
-
24/01/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 14:14
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 03:19
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 19:23
Expedição de Alvará.
-
27/11/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 00:28
Recebidos os autos
-
09/11/2019 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2019 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:38
Decorrido prazo de KASSIO RODRIGUES ALVES em 06/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 18:56
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 03:11
Publicado Despacho em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 17:44
Recebidos os autos
-
06/05/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2019 07:21
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 30/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 03:48
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 17:17
Expedição de Alvará.
-
15/04/2019 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 08:19
Decorrido prazo de KASSIO RODRIGUES ALVES em 29/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 19:27
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 20:11
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 11/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 03:16
Publicado Despacho em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 15:06
Recebidos os autos
-
21/01/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 06:34
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
09/01/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/12/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 18:47
Recebidos os autos
-
14/12/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2018 22:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 22:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 10:42
Decorrido prazo de KASSIO RODRIGUES ALVES em 24/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2018 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2018 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2018 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 16:07
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2018 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 15:54
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 15:36
Recebidos os autos
-
14/03/2018 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2018 17:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
07/03/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 14:03
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
07/03/2018 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Consulta BACENJUD • Arquivo
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