TJDFT - 0727590-61.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 01:40
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 01:39
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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10/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:27
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
31/03/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
-
31/05/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de WAGNER AFONSO RODRIGUES em 26/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 15:51
Expedição de Alvará.
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18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de WAGNER AFONSO RODRIGUES em 02/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 01:00
Expedição de Alvará.
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10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727590-61.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WAGNER AFONSO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, WAGNER AFONSO RODRIGUES.
O executado alega a ilegitimidade da ordem de constrição proferida nos autos, sob o argumento de que se considerou o valor integral da dívida mesmo havendo débitos parcelados à época do bloqueio judicial.
Ao fim, requereu-se o desbloqueio parcial do valor penhorado nos autos e a conversão em renda a favor do exequente de quantia equivalente ao débito da CDA n. *01.***.*58-48.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de liberação dos valores penhorados. É o breve relatório.
DEDICO.
A análise detida dos autos evidencia que assiste parcial razão ao executado.
Isso porque, apesar de haver dívidas parceladas, ou seja, com a exigibilidade suspensa, à época da ordem de constrição, conforme se afere do documento de ID 85915290, o comando de bloqueio judicial consignou a integralidade do débito, R$ 10.360,85 – dez mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos - (decisão de ID 85915288).
Todavia, embora da ordem de bloqueio tenha constado o valor integral da dívida, a constrição efetivamente alcançou apenas a quantia de R$ 3.552,35 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) – ID 86777826.
Cabe observar que, à época da constrição, apenas duas CDAs estavam com a exigibilidade ativa (situação 38), as de ns. 0171942256 e 0173458548, cuja soma dos débitos era de R$ 2.926,27 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) – ID 85915290.
Assim, fazendo a devida subtração entre o valor efetivamente penhorado e o que estava exigível quando da ordem de bloqueio, tem-se que a ilegalidade da constrição alegada pelo executado alcança apenas a quantia de R$ 626,08 (seiscentos e vinte e seis reais e oito centavos).
O documento de ID 100715370 dá conta de que a CDA n. 0171942256 também foi parcelada, porém esse parcelamento ocorreu posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frisa-se que o executado ainda foi alertado sobre a existência de débitos com a exigibilidade ativa (situação 38) por meio da decisão de ID 85444001, circunstância que não foi alterada até a ordem de penhora (ID 85915290).
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada para determinar a imediata liberação de R$ 626,08 (seiscentos e vinte e seis reais e oito centavos).
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, em favor do executado.
Quanto ao valor remanescente, preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor do exequente, da quantia de R$393,76, ID 85915290, referente ao crédito constante da CDA 5-0173458548, em situação de exigibilidade. Caso o executado queira utilizar a quantia penhorada, qual seja, R$2.532,51, para abater no saldo do seu parcelamento, manifeste-se nos autos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:18
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
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07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de WAGNER AFONSO RODRIGUES em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de WAGNER AFONSO RODRIGUES em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
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20/03/2021 08:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/03/2021 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/03/2021 17:44
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 16:32
Recebidos os autos
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09/03/2021 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/11/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:25
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2020 08:47
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2020 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 08:20
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 12:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/09/2019 16:39
Recebidos os autos
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20/09/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2018 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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