TJDFT - 0702784-04.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
02/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702784-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: EM APURAÇAO SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos de difamação, injúria e ameaça.
As partes envolvidas foram encaminhadas ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Programa de Justiça Restaurativa, e, em sessão de conciliação, realizaram um acordo de pacificação (ID. 166550041).
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, em razão do acordo realizado (ID. 167134201). É o breve relato.
DECIDO.
De acordo com o disposto no Parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, o prosseguimento da persecução penal em relação aos delitos de difamação e injúria depende de iniciativa do ofendido, visto que são delitos sujeitos à ação penal privada.
O delito de ameaça se procede mediante ação pública condicionada à representação, conforme disposto no Parágrafo único do art. 147 do Código Penal, dependendo, portanto, de iniciativa do ofendido para o seu regular prosseguimento.
Segundo o Parágrafo único do art. 74 da Lei nº. 9.099, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Assim, considerando o acordo de ID. 166550041, deverá ser declarada extinta a punibilidade da Autora do Fato em relação aos crimes de difamação e injúria, com base no art. 107, inciso V, do CP.
Em relação ao delito de ameaça, tendo em vista o acordo de pacificação realizado entre as partes, o que equivale à retratação da representação anteriormente ofertada, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Ademais, alcançada a pacificação social, ausente a justa causa para movimentação da máquina judiciária.
Ante o exposto, homologo o acordo realizado entre as partes na Justiça Restaurativa e acolho o parecer do Ministério Público para declarar a extinção da punibilidade da Autora do Fato, em relação ao crime de difamação (artigo 139 do CP) e ao crime de injúria (artigo 140 do CP), com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Outrossim, determino o arquivamento dos presentes autos em relação ao delito de ameaça, o que faço por SENTENÇA DE EXTINÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Dê-se baixa no Cartório de Distribuição.
Proceda-se às anotações de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:09
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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16/08/2023 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/07/2023 14:42
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 26/07/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
22/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:37
Juntada de intimação
-
17/05/2023 15:28
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
12/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
04/04/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 13:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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