TJDFT - 0702640-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACEDO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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05/05/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACEDO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:15
Expedição de Petição.
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07/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 11:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 23:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2025 11:45
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
GAMA/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACEDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 19:25
Juntada de termo
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31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
CARLOS EDUARDO MACÊDO DA SILVA, Rua 32, Quadra 35, lote 03, Alexânia-GO Ciente da decisão/ofício ID n. 167399212.
Anote-se a penhora no rosto dos autos para o caso de eventuais créditos em favor dos exequentes, reservando-se o valor de R$ 21.098,32, conforme documento ID 167399212, página 1.
Após a preclusão da decisão do Juízo de origem que deferiu a penhora, promova-se a transferência de eventual crédito do exequente para conta vinculada àquele Juízo.
Recebo a emenda ID 165449937.
Trata-se de ação de conhecimento movida por JOSÉ TEIXEIRA DASILVA em desfavor de CARLOS EDUARDO MECEDO DA SILVA, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência o bloqueio do veículo descrito no contrato anexado no ID 151607016.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que entendo imprescindível a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de evidenciar o descumprimento do contrato que vincula as partes.
Ademais, conforme informado pelo autor, o veículo já foi alienado a terceiro que não integra a lide – ID 154903380.
Por fim, não vislumbro o interesse do autor no que toca ao bloqueio do bem, uma vez que a parte postulou a rescisão do referido negócio jurídico.
Assim, caso acolhido o pedido autoral, o bem deverá ser restituído do réu, conforme salientado na Decisão ID 160381645.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
28/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACEDO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/07/2023 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:33
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:38
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:46
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2023 19:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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