TJDFT - 0710507-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 2 de julho de 2024 10:16:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
04/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:27
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 07:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Suspendo este feito até a resolução do processo 5035650-53.2024.8.09.0164 do TJGO. -
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 22:35
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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17/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:45
Juntada de consulta renajud
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15/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:18
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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12/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:15
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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19/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:53
Juntada de Certidão
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22/11/2023 06:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES PEREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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03/09/2023 15:27
Juntada de consulta renajud
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31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710507-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSANGELA MENDES PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ROSANGELA MENDES PEREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MARCA: VW - VOLKSWAGEN, MODELO: POLO 1.0 FLEX 12V 5P, ANO/MODELO: 2018/2018, COR: BRANCA, PLACA: PBK7497, RENAVAM: 001159972971, CHASSI: 9BWAG5BZ7KP523623.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Alessandro Alves de Souza, CPF 723.030.421 , telefone (61) 9815-3796.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 28 de agosto de 2023, 14:01:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169343169 Petição Inicial Petição Inicial 23082118311657300000155457295 169343170 01-PETICAO53179593 Anexos da petição inicial 23082118311666700000155457296 169343172 02-PROCURACAO53179582 Outros Documentos 23082118311691400000155457298 169343173 03-SUBSTABELECIMENTO53179584 Outros Documentos 23082118311773000000155457299 169343175 04-ESTATUTO SOCIAL53179572 Outros Documentos 23082118311795100000155457301 169343177 05-EXONERACAO E CONDUCAO53179574 Outros Documentos 23082118311834800000155457303 169343179 06-CONTRATO53179579 Outros Documentos 23082118311905000000155457304 169343181 07-NOTIFICACAO53179580 Outros Documentos 23082118311933900000155457306 169343182 08 - PLANILHA DE CALCULO53179590 Outros Documentos 23082118311956700000155457307 169343185 09-GRAVAME53179589 Outros Documentos 23082118311982200000155457310 169343186 10-CUSTAS INICIAIS53256434 Outros Documentos 23082118312042800000155457311 169384774 Decisão Decisão 23082212253267400000155493805 169384774 Decisão Decisão 23082212253267400000155493805 169945684 Certidão Certidão 23082519152430000000155988935 170031113 Petição Petição 23082812361506600000156065530 170031114 01-PETICAO53385617 Anexos da petição inicial 23082812361518500000156065531 -
28/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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