TJDFT - 0705958-15.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 17:33
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705958-15.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FABIO PEREIRA DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, que vem sendo cobrado por dívida supostamente objeto de fraude, motivo pelo qual postula a declaração de inexistência de débito, a condenação do requerido em danos morais e a retirada do nome do autor dos cadastros internos da requerida.
Ocorre que, conforme relatado pelo próprio autor, já houve ação anterior envolvendo as mesmas partes e julgamento dos mesmos pedidos.
Consoante o que se extrai do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Nesse contexto, uma pessoa não pode ser processada mais uma vez por um fato que já teve seus desdobramentos levados a cabo pelo Poder Judiciário.
Conforme previsto no art. 337 do Código de Processo Civil, a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
No que lhe concerne, o §2º da Lei de Regência prescreve que: "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Ocorre que, de forma técnica, não necessita ser com exatidão o mesmo pedido, basta que a causa possua a mesma relação jurídica, objeto em litígio.
Nesse contexto, verifica-se que o requerimento autoral versa sobre a existência de restrição interna no banco requerido, cuja sentença proferida nos autos da ação 2012.12.1.002463-3 (0002386-78.2012.8.07.0012) expressamente já julgou o caso.
Fica evidente, pois, que a coisa julgada impede a propositura de ação que visa por fim a vínculo jurídico que já resta afastado, nos exatos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, notadamente porquanto a sentença proferida acerca do caso tratado à época transitou em julgado.
Caso esteja havendo descumprimento dos termos da sentença, a via eleita nesta ocasião não se mostra adequada.
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/08/2023 22:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 13:52
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/08/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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