TJDFT - 0027868-05.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
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06/01/2022 18:13
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO DE SA FREIRE em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027868-05.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS EUGENIO DE SA FREIRE SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CARLOS EUGENIO DE SA FREIRE.
Ante a informação contida no sistema SITAF, em 25/10/2019, foi determinado, à ID 48343414, que a Fazenda Pública juntasse aos autos a certidão de óbito do executado, bem como regularizasse o polo passivo desta execução, informando se foi aberto inventário, uma vez que, em caso positivo, o espólio deve ser representado pelo inventariante devidamente comprovado e, em caso contrário, pelo herdeiros indicados.
Ressalte-se que para possibilitar tal adequação, o juízo deferiu, por diversas vezes, o requerimento de suspensão formulado pela exequente com o fito de diligenciar junto aos órgão competentes em busca do documento supramencionado.
No entanto, até a presente data o ente público não atendeu à requisição judicial. Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, e somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Em hipótese diversa, a dívida deve ser satisfeita pelos herdeiros que o sucederam, nos limites da força da herança.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento das diligências determinadas, com suporte no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:03
Recebidos os autos
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29/09/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:49
Recebidos os autos
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03/08/2021 16:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:24
Recebidos os autos
-
26/05/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2021 23:59:59.
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26/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:11
Juntada de Certidão
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06/08/2020 13:43
Recebidos os autos
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06/08/2020 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 18:11
Recebidos os autos
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12/06/2020 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/05/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2020 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:31
Recebidos os autos
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30/03/2020 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
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22/01/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2019 18:12
Juntada de Certidão
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07/12/2019 10:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 16:06
Recebidos os autos
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25/10/2019 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/08/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2019 15:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2019 15:27
Juntada de Certidão
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30/03/2019 04:37
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO DE SA FREIRE em 29/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2019.
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27/02/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2019 11:13
Juntada de Certidão
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07/01/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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