TJDFT - 0726867-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726867-08.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: I.
G.
D.
O., I.
G.
D.
O., I.
G.
D.
O.
MEEIRO: LUCIANA GOMES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA GOMES DE SOUSA INVENTARIADO(A): VALDENI DE OLIVEIRA SOUSA DESPACHO 1.
Intime-se a inventariante para esclarecer e comprovar documentalmente, no prazo de 5 dias, a glosa de R$ 4.320,08 a título de despesa funerária, lançada pela Contadoria Judicial. 2.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:59
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
30/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
30/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726867-08.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: I.
G.
D.
O., I.
G.
D.
O., I.
G.
D.
O.
MEEIRO: LUCIANA GOMES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA GOMES DE SOUSA INVENTARIADO(A): VALDENI DE OLIVEIRA SOUSA DESPACHO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus VALDENI DE OLIVEIRA SOUSA SILVA. 2.
Aduz a inventariante que sacou R$ 21.558,98 da conta 6013318-7, ag.: 0001, Nu Pagamentos S.A para custear despesas funerárias e com o sustento dos requerentes, visto que o inventariado era o único provedor da família.
Diante disso, primeiramente, intime-se a inventariante com a finalidade de prestar contas simplificadas, mediante apresentação de planilha em formato mercantil e comprovação, documental, da utilização do referido recurso em despesas funerárias e com sustento da família.
Prazo de 10 dias. 2.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 3.
Por ora, ante a atuação do Parquet nesta ação, em defesa dos interesses dos incapazes, deixo de nomear Curador Especial aos infantes. 4.
Ato seguinte, retornem os autos conclusos.
Int.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025 16:58:35.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
20/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:49
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:05
Indeferido o pedido de V S PERFIL TUBO GALVANIZADO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-56 (INTERESSADO)
-
28/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726867-08.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: I.
G.
D.
O., I.
G.
D.
O., I.
G.
D.
O.
MEEIRO: LUCIANA GOMES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA GOMES DE SOUSA INVENTARIADO(A): VALDENI DE OLIVEIRA SOUSA DESPACHO I.
Primeiramente, junte-se extrato das contas judiciais vinculadas aos autos.
II.
Nomeio a sra.
LUCIANA GOMES DE SOUSA para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, inciso I, ambos do CPC, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Alerto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619).
III.
Intime-se a inventariante para informar (e comprovar) se houve a quitação do débito em ID 192298636, de responsabilidade do inventariado.
Prazo de 5 dias.
IV.
Feito, retornem os autos conclusos.
Int.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2024 08:18:04.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:27
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726867-08.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: I.
G.
D.
O., I.
G.
D.
O., I.
G.
D.
O.
MEEIRO: LUCIANA GOMES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA GOMES DE SOUSA INVENTARIADO(A): VALDENI DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a certidão de ID 210464049, a questão prejudicial ao trâmite desta demanda sucessória permanece pendente de julgamento definitivo.
Assim, na esteira da decisão de ID 173706554, suspenda-se o curso deste procedimento até o julgamento definitivo da ação prejudicial.
Consigno que é dever dos autores, tão logo possível, impulsionar o feito mediante juntada de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado da referida ação.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
11/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/09/2024 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/06/2024 09:44
Desentranhado o documento
-
31/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/05/2024 18:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:38
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/04/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 17:29
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
02/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 23:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 23:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726867-08.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: I.
G.
D.
O., I.
G.
D.
O., I.
G.
D.
O.
MEEIRO: LUCIANA GOMES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA GOMES DE SOUSA INVENTARIADO(A): VALDENI DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De saída, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
II.
A inicial comporta emenda.
Antes, entretanto, cumpre ressaltar que, segundo narra a parte a autora, o extinto convivia em união estável com Luciana Gomes de Sousa, desde o ano de 2005.
Asseverou que a união estável era informal, razão pela qual aduziu que o reconhecimento da união será objeto de ação própria.
Vale registrar, no mesmo compasso, que não consta informação da existência da união estável na certidão de óbito.
No ponto, frise-se que a existência de ação de reconhecimento de união estável qualifica-se como causa prejudicial externa, que tem o condão de induzir a suspensão do feito sucessório.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA.
TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PELO INVENTARIANTE PARA A ENTREGA DE BENS PELA AUTORA DA DEMANDA.
BENS QUE ESTÃO NA POSSE REGULAR DA SUPOSTA COMPANHEIRA DESDE O FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INVENTARIANTE.
ATRIBUIÇÕES.
I.
Ação que tem por objeto reconhecimento de união estável entre a pretensa companheira e o autor da herança qualifica-se como prejudicial externa que autoriza a suspensão do inventário, na medida em que repercute diretamente na partilha, presente o disposto nos artigos 313, inciso V, alínea a, 612 e 628, § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
Estando a autora da ação de reconhecimento de união estável na posse regular dos bens desde a morte do autor da herança e não demonstrado risco de dilapidação patrimonial, não há fundamento para que seja obrigada a entregá-los ao inventariante, consoante a inteligência dos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
III.
A suspensão do inventário não importa na destituição do inventariante, mas naturalmente cessa as suas atribuições até que volte a tramitar, sem prejuízo do requerimento de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável na forma do artigo 314 do Código de Processo Civil, desde que presentes os requisitos legais.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Registro do Acórdão.
Número: 1610858.
Data de Julgamento: 25/08/2022. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, diante da informação de que será proposta a ação de reconhecimento de união estável, verifica-se que seria de bom cuidado aguardar a ultimação dessa ação, para, então, promover a ação de inventário e partilha.
Noutro giro, verifica-se que, no atestado do óbito, há a informação de que o extinto não deixou bens a inventariar.
Assim, para o escorreito deslinde do procedimento sucessório em apreço, faz-se necessário que os interessados diligenciem, administrativamente ou, se o caso, pela via judicial adequada, com o fito de retificá-lo.
Além disso, cumpre destacar que, na forma do art. 794 do CC, o seguro de vida, para todos os efeitos de direito, não pode ser considerado como herança.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VGBL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONFIGURA HERANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em preclusão se pela decisão referida pelos agravados a questão não restou decidida. 2.
Plano de previdência privada VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o qual, nos termos do art. 794 do Código Civil, não é considerado herança (No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.). 2.1.
Por isto, não há que se falar em inclusão dos valores da previdência privada VGBL no inventário, assim como não se vislumbra utilidade em expedição de ofício a BrasilPrev, empresa com a qual firmada referida previdência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.
Registro do Acórdão Número: 1434625.
Data de Julgamento: 29/06/2022. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível.
Relator: MARIA IVATÔNIA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diante dessas considerações, consigne-se que cabe aos interessados buscarem as informações necessárias junto às autoridades e aos órgãos competentes.
III.
Feitas essas considerações, emende-se a peça de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) carrear certidão de óbito em PDF; e b) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; c) comprovar o ajuizamento da ação de união estável referida.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
30/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/08/2023 14:12
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/08/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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