TJDFT - 0744478-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 19:45
Juntada de Certidão
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19/01/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744478-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: ROSEMARY DUARTE MARTINS ARAUJO DECISÃO Atendendo a decisão pretérita, o exequente informou conta bancária própria para transferência (id. 178305443).
Assim, transfira-se, conforme id. 178025020.
O exequente não indicou novos bens à penhora, portanto prossiga-se com a suspensão determinada no id. 169363831.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:48
Outras decisões
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de ROSEMARY DUARTE MARTINS ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744478-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: ROSEMARY DUARTE MARTINS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA i.
Transferência de valores Transfiram-se as quantias bloqueadas para a conta indicada pelo Exequente, uma vez que já foi convertida em pagamento (id 162203383): Titular: IASCJ – Colégio Cor Jesus CNPJ nº 61.***.***/0001-65 Banco ITAU (341) Agência nº 0152 Conta Corrente nº 00813-2 ii.
Suspensão por execução frustrada Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não indicou outros bens a penhora.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
22/08/2023 21:04
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 22:36
Recebidos os autos
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15/06/2023 22:36
Outras decisões
-
04/04/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/01/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 25/01/2023 23:59.
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05/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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04/08/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 03/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:44
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ROSEMARY DUARTE MARTINS ARAUJO em 02/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/03/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/03/2022 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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13/02/2022 13:51
Recebidos os autos
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13/02/2022 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 18:17
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/12/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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