TJDFT - 0733112-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:09
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733112-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDENOR SOUZA RIBEIRO EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 306 Sentença VALDENOR SOUZA RIBEIRO opôs Embargos de Terceiro em face de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 306, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de ARFRIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO EIRELI (um dos executados nos autos do processo n.º 0710012-91.2022.8.07.0001), no dia 29/06/2021, o veículo GM Corsa de placa: JEO-8398 e Renavam: *06.***.*43-20.
Todavia, assevera que em data posterior (18/08/2022), nos autos da aludida execução, houve restrição da circulação do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
No id. 175986666 foi deferida tutela de urgência para alterar a restrição de circulação para, apenas, transferência do veículo, mantendo-se o embargante na posse.
A embargada apresentou resposta (id. 179692053), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente a cópia do instrumento de procuração em causa própria (id. 168209392), evidenciam que o veículo GM Corsa de placa: JEO-8398 e Renavam: *06.***.*43-20, foi adquirido pelo embargante no dia 26/06/2021, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 18/08/2022 (id. 168209389).
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica que, ademais, faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise, já que o próprio embargado reconheceu a procedência do pedido.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
A 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do veículo GM Corsa de placa: JEO-8398 e Renavam: *06.***.*43-20.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Todavia, esta verba ficará com a exigibilidade suspensa, pois o embargante está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0710012-91.2022.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 19:13
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:13
em cooperação judiciária
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19/01/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 20:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:10
Outras decisões
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27/10/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2023 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733112-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDENOR SOUZA RIBEIRO EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 306 Decisão 1.
Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) pedido de penhora; (b) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - RENAJUD); (c) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, sobrelevo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
22/08/2023 21:52
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 16:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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14/08/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/08/2023 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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