TJDFT - 0734111-67.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734111-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER, JOSE TIECHER, SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 137.637,59.
De ordem, intimem-se os executados a informar, em 05 (cinco) dias, contas bancárias para transferências dos valores restituídos.
SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 8 de agosto de 2025 às 10:32:34 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
08/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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23/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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23/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:19
Expedição de Carta.
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29/11/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 20:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:37
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734111-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER, JOSE TIECHER, SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER Decisão Foram bloqueados, por meio do sistema SISBAJUD (ID 204958206), os valores de R$ 63.932,06 de Silvio Eduardo Moraes Tiecher; R$ 501,81 de Silvia de Fátima Moraes Tiecher; e R$ 60.535,80 de José Tiecher.
Os executados (ID 205902476) requereram o desbloqueio dos valores, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos montantes inferiores a 40 salários-mínimos, conforme previsão do art. 833, inciso X, do CPC.
Pretendem também o levantamento do bloqueio do valor que consideram irrisório (R$ 501,8), pertencente à executada Silvia de Fátima Moraes Tiecher.
O exequente, ID 205670646, requereu a penhora e bloqueio de veículos em nome dos executados, bem como a remoção dos bens para depósito público para a realização de posterior leilão.
Os executados, ID 206658528, também argumentam que o débito foi constituído com garantia hipotecária, com penhora já realizada sobre os imóveis objeto das matrículas números 2.059, 1.751 e 1.753, conforme decisão de ID 101122845, sendo desnecessária a expropriação de outros bens, incluindo veículos e valores em suas contas bancárias.
O credor, ID 209928191, refuta a impenhorabilidade dos veículos, defendendo que a garantia hipotecária vinculada ao título executado não exime o devedor de responder pela dívida com outros bens.
Quanto à imprescindibilidade dos veículos para o trabalho do executado, alega que ele possui diversos automóveis que são utilizados em atividades agrícolas, sendo plausível a constrição em evidência.
No que diz respeito à impenhorabilidade do valor bloqueado (alegação de serem inferiores a 40 salários-mínimos), diz que o mínimo existencial se excetua no caso de abuso, má-fé ou fraude.
E que o devedor tem patrimônio incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento da dívida, pois suas transações financeiras ultrapassam os valores buscados nos autos.
Nesse ponto, menciona as consultas realizadas por meio do sistema INFOJUD (certidão de ID 204958206: Silvio Tiecher recebeu lucros e dividendos na ordem de quatro milhões de reais; José Tiecher, concedeu empréstimos à familiares na ordem de R$ 750.000,00, inclusive para a executada Silvia de Fátima Tiecher, no valor de R$ 140.000,00) e que tem a receber de 55 milhões de reais referentes a cotas de venda e participações em empresas.
Ao final, aduz que não ficou demonstrado que os valores bloqueados são advindos de salários ou depósitos impenhoráveis e que os executados não se desincumbiram de demonstrar que os importe são derivados de verbas remuneratórias ou depósitos que mereçam a proteção legal.
Sucintamente relatados, decido.
Os executados, ID 206658528, argumentam que o débito em cobrança foi constituído com garantia hipotecária, cuja penhora já foi realizada sobre os imóveis objeto das matrículas n° 2.059, n° 1.751 e n° 1.753 no Ofício Único de Monte Alegre do Piauí/PI, conforme decisão de ID 101122845, sendo desnecessária a expropriação de outros bens, incluindo veículos e valores em suas contas bancárias. É verdade que na execução de dívida com garantia hipotecária a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o imóvel dado em garantia (art. 835, § 3º do CPC).
E somente se o imóvel não for suficiente para a satisfação do crédito, é que será possível a constrição doutros bens do executado (art. 835, caput, do CPC).
Sendo assim, a penhora em dinheiro e de veículos somente poderá ser efetuada se, alienados os bens dados em garantia, a quantia arrecadada não for suficiente para suprir o crédito do exequente.
Na hipótese, sobre os aludidos imóveis pesam diversas restrições (hipotecas, averbação premonitória e penhoras - ID 102510120), de modo que não é possível firmar a possibilidade de satisfação do débito apenas com a expropriação desses bens, até porque, no caso de arrematação, ainda podem ser vendidos por até 50% do valor da avaliação.
Diante disso, foi deferida a expedição de carta precatória (ID 102753228) para avaliação dos aludidos imóveis; contudo, o feito tomou rumo diverso (tentativas de conciliação).
Sendo assim, sem a prévia avaliação dos imóveis e descortino dos demais valores que estão a garantir, não é possível dizer que serão ou não suficientes para a satisfação da dívida, o que justifica, neste estágio processual, o levantamento doutras constrições de bens dos devedores.
Nessa dicção, a penhora de veículos e de numerários dos devedores somente será possível depois de efetuada efetiva expropriação dos imóveis dados em garantia real ou se ficar demonstrada a baixa liquidez deles.
Nesse sentido, eis a seguinte decisão do egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
REGRA DO ARTIGO 835, § 3°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM DADO EM GARANTIA É DE DIFÍCIL LIQUIDEZ.
REVOGAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 835, § 3º, do CPC, em caso de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre o bem dado em garantia. 2.
A flexibilização do artigo 835, § 3°, do CPC somente se aplica caso demonstrado difícil liquidez do bem dado em garantia. 3.
Na espécie em exame, por não ter sido demonstrado que o bem dado em garantia é impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito em execução, prevalece a regrado artigo 835, § 3º, do CPC. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1787994, 07312451620238070000, Relator(a): Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 24/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, antes de tudo, é imperiosa a avaliação dos imóveis, pois somente depois poder-se-á perscrutar se são suficientes para a quitação da dívida ou se, eventualmente, são de difícil alienação.
Em arremate, é pertinente o levantamento de todas as constrições que recaíram sobre o patrimônio dos devedores (com exceção dos imóveis), ficando prejudicada a análise dos demais argumentos içados nas impugnações.
Posto isso, defiro em parte as impugnações para levantar os bloqueios dos ativos financeiros dos executados (ID 204958206), a saber: R$ 63.932,06 (Silvio Eduardo Moraes Tiecher), R$ 501,81 (Silvia de Fátima Moraes Tiecher) r e R$ 60.535,80 (José Tiecher); e para retirar a restrição de transferência dos veículos de Placas SCS0E60 e FOM2011 (ID 178789031).
Preclusa esta decisão, o CJU deverá implementar as diligências aludidas no parágrafo anterior.
Sem prejuízo, ao CJU para cumprir desde logo a determinação de ID 102753228: expedir carta precatória para avaliação dos imóveis penhorados, ficando as partes cientes, desde logo, que eventuais impugnações às avaliações deverão ser apresentadas diretamente ao juízo deprecado (§ 2º do art. 914 do CPC), motivo por que não serão conhecidas aquelas direcionadas a este Juízo.
O exequente deverá providenciar a distribuição da deprecata (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, bem como acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:59
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE), JOSE TIECHER - CPF: *54.***.*34-00 (EXECUTADO), SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER - CPF: *31.***.*74-15 (EXECUTADO), SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER - CPF: 01
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05/09/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734111-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER, JOSE TIECHER, SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 63.932,06 (SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER), R$ 501,81 (SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER) e R$ 60.535,80 (JOSE TIECHER), conforme item 2 da Decisão de ID 202317799.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER, JOSE TIECHER e SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que a pesquisa RENAJUD permanece inalterada em relação à consulta realizada em 21/11/2023, conforme certificado no ID 178789031.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 5 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de julho de 2024 às 18:25:57 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/07/2024 13:46
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734111-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER, JOSE TIECHER, SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER Despacho Cancele-se a audiência designada, ID 185225965.
No mais, aguarde-se por 20 dias, a comunicação de eventual acordo, IDs 189815503 e 189941024.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 08:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734111-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER, JOSE TIECHER, SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER Despacho Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada, ID 185225965.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734111-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER, JOSE TIECHER, SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/03/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_17h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 22/3/2024, às 17 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734111-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER, JOSE TIECHER, SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER Decisão O executados (Silvio Eduardo Moraes Tiecher - R$ 3.322,71), (Silvia de Fátima Moraes Tiecher - R$ 210,89) e (José Tiecher - R$ 9.134,32) apresentaram impugnação, ID 179906448, ao bloqueio de seus ativos financeiros, ID 178789031.
Aduziram que as verbas alcançadas são infensas à penhora, porque estavam depositadas em caderneta de poupança.
Por isso, invocaram o inciso X do artigo 833 do CPC.
Já o exequente insurgiu-se, porque entende não estar presente a impenhorabilidade invocada.
Na petição de ID 181163531, os devedores requereram a designação de audiência de conciliação.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso X do art. 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Muito embora os devedores não apresentarem documentos que provem que o bloqueio se deu em conta poupança, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma (inciso X) deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Por outro lado, tenho que o entendimento firmado pelo STJ (EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018) pode ser aplicado por simetria ao presente caso, admitindo-se que a constrição permaneça até o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados na conta poupança, para fins de harmonizar a proteção de certos bens tidos por impenhoráveis (salário e a poupança), com o direito do credor de ver satisfeito seu crédito, ainda que, na hipótese, com limitação ao percentual fixado.
Dessa forma, diante da regra do art. 836 do CPC deve-se liberar a quantia da executada Silvia de Fátima Moraes Tiecher (R$ 210,89).
E, em relação aos executados (Silvio Eduardo Moraes Tiecher - (R$ 3.322,71) e (José Tiecher - R$ 9.134,32), é factível a constrição de 30%, pois tal não lhes prejudicará a subsistência.
Dessa forma, devem ser liberados ao Silvio Eduardo Moraes Tiecher a quantia de R$ 2.325,89; e ao exequente R$ 997,81.
Quanto a José Tiecher, a quantia de R$ 6.393,02; e ao exequente R$ 2.740,30.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para: (a) da executada Silvia de Fátima Moraes Tieche, desbloquear a quantia de R$ 210,89 em seu favor; (b) do executado Silvio Eduardo Moraes Tiecher (R$ 3.322,71), desbloquear em seu favor a quantia de R$ 2.325,89, ficando convertido em penhora o importe de R$ 997,81, a ser canalizado ao exequente; (c) do executado José Tiecher (R$ 9.134,32), desbloquear em seu favor a quantia de R$ 6.393,02, ficando convertido em penhora o importe de R$ R$ 2.740,30, a ser canalizado ao exequente.
Preclusa esta decisão, ao CJU para as respectivas expedições.
Ademais, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:24
Deferido em parte o pedido de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER - CPF: *31.***.*74-15 (EXECUTADO), BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE), JOSE TIECHER - CPF: *54.***.*34-00 (EXECUTADO) e SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER - CPF:
-
02/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 21:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 21:48
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734111-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER, JOSE TIECHER, SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER Decisão Defiro ao exequente a suspensão do processo até 27/09/2023, conforme postulado.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, fica o processo automaticamente suspenso (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:57
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 20/07/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:45
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:51
Expedição de Alvará.
-
03/02/2023 20:12
Recebidos os autos
-
03/02/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 20:12
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
12/12/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/10/2022 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:07
Recebidos os autos
-
18/10/2022 01:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:57
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 23:26
Recebidos os autos
-
07/06/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 23:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/05/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 09:26
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 08:38
Recebidos os autos
-
09/03/2022 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:23
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
31/01/2022 23:09
Recebidos os autos
-
31/01/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/01/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:19
Expedição de Alvará.
-
13/12/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 13:55
Desentranhado o documento
-
02/12/2021 10:38
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:56
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 20/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 13:25
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:22
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 09:16
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/08/2021 17:21
Expedição de Alvará.
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 19/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 11:10
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2021 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2021 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2020 15:19
Recebidos os autos
-
11/03/2020 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/03/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 16:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/02/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 13/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 15:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2020 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 18:58
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2019 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/11/2019 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2019 12:02
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
04/11/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:56
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/10/2019 21:08
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 21:08
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 21:08
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 07/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 02:46
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 14:48
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/09/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:50
Recebidos os autos
-
30/07/2019 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2019 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/07/2019 15:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 02:50
Publicado Despacho em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 20:10
Recebidos os autos
-
05/07/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2019 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/06/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:57
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:57
Decorrido prazo de JOSE TIECHER em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:57
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 08/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2019 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2019 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 17:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 14:37
Recebidos os autos
-
14/02/2019 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/01/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2018 15:15
Recebidos os autos
-
20/12/2018 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2018 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/12/2018 09:40
Recebidos os autos
-
20/11/2018 12:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
20/11/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 12:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/11/2018 12:42
Distribuído por sorteio
-
20/11/2018 12:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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