TJDFT - 0013040-55.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 22:17
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 10:45
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:45
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:18
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:01
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
20/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013040-55.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: ELISANGELA MARIA DA SILVA, ENIVALDO PEREIRA SILVA DECISÃO Indefiro o petitório de id. 171630084 nos exatos termos já indeferidos no decisum de id. 165774637 .
Repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se, ainda, que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Tornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 06:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 06:50
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013040-55.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: ELISANGELA MARIA DA SILVA, ENIVALDO PEREIRA SILVA DECISÃO O pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD de id. 165464908, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte Executada, não merece prosperar.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
Em que pese o implemento de inovações de consultas de créditos da parte executada por meio do advento do sistema SISBAJUD, cabe ressaltar que, assim como o BACENJUD, trata-se de ferramenta à qual se atribuiu nova nomenclatura, mas cujo objetivo permanece a busca de ativos porventura disponíveis aos executados em contas por eles titularizadas em instituições financeiras.
No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte Executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Ademais, os presentes autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis ou modificação da situação financeira do devedor.
Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12)".
E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)." Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens através do SISBAJUD.
Tornem, os autos, ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 75591971.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:14
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
15/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 14:31
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2021 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/12/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 19:57
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2020 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2020 21:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 14/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 07/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 02/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 20:17
Recebidos os autos
-
23/09/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 20:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 13:43
Recebidos os autos
-
03/09/2020 13:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 12:02
Recebidos os autos
-
14/08/2020 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2020 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:44
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
21/07/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 18:19
Recebidos os autos
-
18/07/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2020 20:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 10/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ENIVALDO PEREIRA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:11
Publicado Edital em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 16:02
Expedição de Edital.
-
17/11/2019 14:57
Recebidos os autos
-
17/11/2019 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2019 15:37
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 18:56
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 17/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:06
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 28/08/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 20:55
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 20:55
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 20:54
Decorrido prazo de ENIVALDO PEREIRA SILVA em 15/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 03:54
Publicado Despacho em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:50
Recebidos os autos
-
15/04/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 17/04/2023 12:51
Processo nº 0722858-61.2023.8.07.0016
Ana Karina Monteiro Gomes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 12:25