TJDFT - 0734435-86.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JEAN SOARES MIRANDA em 20/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:53
Deferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
18/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JEAN SOARES MIRANDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734435-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: JEAN SOARES MIRANDA DESPACHO Dê-se vista às partes do ofício de id. 185954569, proveniente do órgão empregador do executado, a fim de que requeiram o que lhes aprouver, no prazo comum de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de JEAN SOARES MIRANDA em 30/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
02/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 14:36
Deferido o pedido de JEAN SOARES MIRANDA - CPF: *66.***.*11-20 (EXECUTADO) e BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JEAN SOARES MIRANDA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/11/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:35
Outras decisões
-
20/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734435-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: JEAN SOARES MIRANDA DECISÃO Mantenho, no que tange à informação de id. 173448034 (interposição pela executada de agravo de instrumento), a decisão agravada (de id. 170580523), por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Aguarde-se, pois, a efetivação dos depósitos dos valores penhorados, cuja liberação em favor do exequente ficará condicionada à preclusão da decisão de id. 170580523.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:52
Outras decisões
-
28/09/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JEAN SOARES MIRANDA em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734435-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: JEAN SOARES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cédula de crédito bancário .
O executado usufruiu do crédito e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O comprovante de rendimentos da parte executada (id. 170278504) demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado, JEAN SOARES MIRANDA (CPF *66.***.*11-20), a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 15 dias, o endereço do empregador, inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0734435-86.2020.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734435-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: JEAN SOARES MIRANDA DECISÃO O que importa para a constrição são os bens contemporâneos do devedor, e não os passados.
Os contracheques trazidos pelo exequente, de janeiro e fevereiro de 2022, continuam desatualizados, motivo pelo qual indefiro, pelo menos por ora, o pedido de penhora sobre percentual de salário do devedor.
Retorne-se o feito ao arquivo provisório, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
26/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 09:34
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 22:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 22:04
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:24
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/09/2022 21:38
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:36
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:11
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de JEAN SOARES MIRANDA em 10/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de JEAN SOARES MIRANDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S/A em 01/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 19:11
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 22/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 18:23
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JEAN SOARES MIRANDA em 30/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 13:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 17:24
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
31/10/2020 13:02
Recebidos os autos
-
31/10/2020 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725172-77.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 13:34
Processo nº 0735235-12.2023.8.07.0001
Solidariedade
Marra Servicos Eireli
Advogado: Jarmisson Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:34
Processo nº 0711874-51.2023.8.07.0005
Cristina Coelho Rodrigues
Luan Cristian Marques dos Santos
Advogado: Judson de Araujo Gurgel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 10:44
Processo nº 0715435-50.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 13:22
Processo nº 0720252-60.2023.8.07.0016
Katia Lima Feliciano
Distrito Federal
Advogado: Nilson Queiroz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 16:33