TJDFT - 0016919-41.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:22
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de AC&L CONTROLADORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de AC&L CONTROLADORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016919-41.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AC&L CONTROLADORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME, ANA PAULA SANTANA PEREIRA Sentença BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AC&L CONTROLADORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29622843, págs. 8 a 14).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29622884, até o dia 18/12/2017).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 169544757).
Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento do feito e pesquisa ao sistema SISBAJUD (ID 170600924). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 18/12/2017, ID 29622884. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID ID 29622843 (págs. 8 a 14), cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:48
Declarada decadência ou prescrição
-
01/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016919-41.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AC&L CONTROLADORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME, ANA PAULA SANTANA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva (ID 71812296).
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 06:47:47.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
23/08/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 06:47
Processo Desarquivado
-
06/11/2021 15:47
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 20:26
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 06:43
Recebidos os autos
-
31/08/2021 06:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA PEREIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de AC&L CONTROLADORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME em 09/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 20:05
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 20:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de AC&L CONTROLADORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA PEREIRA em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 17:55
Processo Desarquivado
-
09/09/2020 14:32
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 20:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 20:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 16:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:53
Decorrido prazo de AC&L CONTROLADORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:53
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA PEREIRA em 06/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 03:18
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:05
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 20:13
Decorrido prazo de AC&L CONTROLADORIA E CONTABILIDADE LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 20:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA PEREIRA em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 03:36
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 14:58
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708480-48.2023.8.07.0001
Alexandre Pereira Rangel
Distrito Federal
Advogado: Thiago Pedro Caixeta Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 10:35
Processo nº 0704534-56.2023.8.07.0005
Premoldados Concreto Eireli - EPP
Vm Centro Eletronico Eireli
Advogado: Laura Pimentel do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 07:55
Processo nº 0000811-77.2017.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Vivianne da Costa Martins Soares de Souz...
Advogado: Normando Augusto Cavalcanti Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2017 15:44
Processo nº 0020189-68.2016.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Wl Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2019 17:10
Processo nº 0721723-59.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Bonaparte Hotel R...
Anadem Representacao Comercial LTDA
Advogado: Liander Michelon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 21:58