TJDFT - 0730399-64.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:39
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 16:43
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 08:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 08:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:56
Outras decisões
-
05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:15
Outras decisões
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730399-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO, EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA, MOACYR DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO I - Da executada Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 207787038), mormente considerando o indeferimento do pedido de tutela recursal (ID 211051266). 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença dos embargos antes de se determinar eventual transferência do valor bloqueado ao exequente.
II - Do executado Moacyr de Oliveira Filho Ao CJU parar cumprir o item II do ID 210347556 (apor restrição de transferência sobre os veículos encontrados aos IDs 210097063 e 210097064 e expedir mandado de penhora).
Acaso infrutífero o resultado da diligência, mantenha-se o feito suspenso (ID 157888220).
III - Do executado Eduardo da Silva Siqueira Ao CJU parar descadastrar o patrono do executado ante a inércia quanto à determinação para regularização processual, determinada ao ID 207787038.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 189601362).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:50
Outras decisões
-
13/09/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730399-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO, EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA, MOACYR DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 210097062 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 207787038.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Analisada a decisão, nela não vislumbro qualquer erro material uma vez que, em analogia ao artigo 921, §4º, CPC, a suspensão ocorrerá a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Ademais, a referida decisão refere-se tão somente ao executado Eduardo da Silva Siqueira em razão do ID 189601362, sendo certo que a determinação da suspensão permite ao exequente a retomada da regular tramitação do feito mediante simples petição, tão logo haja indicação efetiva de bens penhoráveis.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
I - Da executada Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro Esclareça-se à parte autora que, para a penhora de imóvel, deverá trazer aos autos certidão de matrícula atualizada do bem, expedida há menos de 6 (seis) meses.
Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença dos embargos antes de se determinar eventual transferência do valor bloqueado ao exequente, conforme determinado ao ID 207787038.
II - Do executado Moacyr de Oliveira Filho Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos de placas AQ8614 e AE2743 indicados pelo credor.
Aponha-se restrição de transferência sobre os veículos encontrados aos IDs 210097063 e 210097064 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Acaso infrutífero o resultado da diligência, mantenha-se o feito suspenso (ID 157888220).
III - Do executado Eduardo da Silva Siqueira Mantenha-se o feito suspenso (ID 189601362).
Em razão da inércia dos executados Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro e Eduardo da Silva Siqueira quanto à determinação para regulariazação processual, determinada ao ID 207787038, ao CJU parar descadastrar o seu patrono.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730399-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO, EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA, MOACYR DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO I - Da executada Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro Ao ID 205166100, foi acostado extrato SisbaJud no qual se vê o bloqueio de R$ 1.371,54.
Em sua impugnação de ID 206288659, a executada informou que, nos autos dos embargos a esta execução, foi proferida sentença desconstituindo o título executivo.
Sem prejuízo, sustentou que o valor impugnado deveria lhe ser restituído em razão de garantir apenas reduzidíssimo percentual da dívida.
Resposta da parte autora, aos IDs 207085592 e 207614653. É o relatório do necessário.
De fato, compulsando os autos dos embargos 0748186-38.2023.8.07.0001, tem-se que, ao ID 202644089, foi proferida sentença julgando-os procedentes para declarar a inexigibilidade do título.
Da referida sentença, entretanto, foi interposta apelação, ainda não apreciada.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença dos embargos antes de se determinar eventual transferência do valor bloqueado à parte autora.
Sem prejuízo, ao CJU para intimar o executado a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, trazendo procuração de outorga de poderes atualizada, uma vez que a acostada ao ID 202272060 é datada de setembro de 2022, sob pena do processo prosseguir à sua revelia, com a publicação dos atos no Diário de Justiça, conforme art. 76, II, c/c art. 111, ambos do CPC.
II - Do executado Eduardo da Silva Siqueira Ao CJU para intimar o executado a, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, como já determinado ao ID 189601362, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia, com a publicação dos atos no Diário de Justiça, conforme art. 76, II, c/c art. 111, ambos do CPC.
Ante a falta de indicação de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso (ID 189601362).
III - Do executado Moacyr de Oliveira Filho Mantenha-se o feito suspenso (ID 157888220).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:06
Outras decisões
-
14/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730399-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO, EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA, MOACYR DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.371,54 (ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO).
Assim, fica a parte executada ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024, 10:29:28.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
24/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730399-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO, EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA, MOACYR DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO I - Do executado Eduardo da Silva Siqueira Ao ID 156730967, foi bloqueado, via SisbaJud, o montante de R$ 88,60.
Intimado da constrição por AR (ID 188343951), o executado apresentou impugnação, ao ID 183742371, na qual alegou que o valor constrito recaiu sobre sua aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável. É o relatório do necessário.
Independente da análise dos argumentos trazidos pela parte ré, verifico que o valor bloqueado (R$ 88,60) não corresponde sequer a 1% (um por cento) do valor da causa (R$ 473.513,68), logo, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Diante disso, nos termos do artigo 836, CPC, a penhora não deverá ser levada a efeito, motivo pelo qual seu valor há de ser restituído ao executado.
Assim, determino ao CJU: 1. intime-se o executado a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar conta de sua titularidade ou de patrono com poderes para dar e receber quitação; 2. preclusa esta decisão, transfira-se, via ofício eletrônico, o valor de R$ 88,60, depositado em conta judicial, para a conta indicada; 2.1. não sendo indicada, expeça-se alvará; 3. intime-se o executado a, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, trazendo procuração de outorga de poderes atualizada, uma vez que a acostada ao ID 188815108 é datada de outubro de 2022 e 4. intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC.
II - Da executada Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro Anotada a citação no alerta (ID 176976971).
Ante o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo (ID 186185695 dos autos do processo n. 0748186-38.2023.8.07.0001), ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.9 do ID 101705447 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud).
III - Do executado Moacyr de Oliveira Filho Mantenha-se o feito suspenso (ID 157888220).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:10
Outras decisões
-
05/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
01/11/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de MOACYR DE OLIVEIRA FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730399-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA UNIDOS DO CRUZEIRO, EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA, MOACYR DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO 1.
Da impugnação à Penhora apresentada por MOACYR DE OLIVEIRA FILHO, ID 142489975 Alega o executado a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SisbaJud (R$ 645,54 – ID 156730967, página 04 e ss) em sua conta bancária do Banco do Brasil, onde recebe valores referentes à aposentadoria e salário.
Quanto ao bloqueio realizado na conta do Nubank, ressaltou que os R$ 107,26 têm origem em 2 depósitos de R$ 100,00 realizados pelos filhos Diógenes José de Oliveira e Lilia de Oliveira, em seu socorro, pois estava sem nenhum centavo.
Requereu o desbloqueio da quantia penhorada.
Intimado a se manifestar, o exequente refutou os argumentos, ID 147285438, alegando que o valor objeto da penhora não é imprescindível ao sustento do executado.
Verifica-se que no ID 156730967 houve bloqueio de valores na conta bancária do executado Moacyr de Oliveira Filho, via sistema SisbaJud, na quantia correspondente a R$ 538,28 no Banco do Brasil e R$ 107,26 no NU Pagamentos S.A.
Intimada, a parte Executada alega que os valores bloqueados nas contas referidas são oriundos de aposentadoria, razão pela qual seria absolutamente impenhorável.
Analisando-se os extratos apresentados pelo executado (ID 142489994 e 142493045), observa-se que ele recebeu créditos de R$ 3.575,49 do INSS, na data de 07/10/2022, e de R$ 3.745,37 do Senado Federal, na data de 21/10/2022, os quais correspondem à concessão de benefício de aposentadoria e contracheque salarial, acostados respectivamente nos ID's 142489991 e 142489992.
Assim, o valor constrito (R$ R$ 645,54) se trata, de fato, de verba impenhorável.
Em face do exposto, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 645,54 (ID 156730967, página 04), bloqueada na conta do executado Moacyr e transferida para a conta deste Juízo, conforme certidão de ID 78870932. 2.
Da Penhora SISBAJUD quanto ao executado EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA Considerando o bloqueio e transferência para conta de depósito judicial do valor de R$ 88,60, intime-se a parte atingida pela constrição, mediante carta AR, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No mais, proceda-se às demais medidas constritivas deferidas no ID 101705447, item 3 e seguintes. 3.
Da citação da executada Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro O autor, intimado a trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, a fim de realizar a citação da executada na pessoa dos sócios, afirmou que não há inscrição da associação requerida naquela autarquia, ID 147285438.
Instado a trazer a ata de eleição dos diretores e presidente da executada para o período vigente, o exequente afirmou que não há como dispor de tal documento.
Requereu a citação por oficial de justiça no endereço situada no Setor Área de Diversões, S/N – Cruzeiro Velho/DF, CEP: 70.310-500, na pessoa dos funcionários.
Considerando as diligências frustradas já realizadas, com indícios de ocultação por parte dos diretores da entidade, defiro o pedido do exequente. À Secretaria: 1.
Preclusa, proceda-se à transferência em favor do executado Moacyr de Oliveira Filho, na quantia de 645,54, ID 156730967. 2.
Intime-se o executado Eduardo da Silva Siqueira, mediante carta AR, para manifestar-se acerca da constrição de R$ 88,60 em conta bancária de sua titularidade, ID 156730967. 3.
Expeça-se mandado de citação para a executada Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro, por oficial de justiça, no endereço situado no Setor Área de Diversões, S/N – Cruzeiro Velho/DF, CEP: 70.310-500, na pessoa de qualquer funcionário que lá se encontre. 4.
Proceda-se aos demais atos constritivos deferidos no ID 101705447, item 3 e seguintes, em relação aos executados Moacyr de Oliveira Filho e Eduardo da Silva Siqueira.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
24/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SIQUEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MOACYR DE OLIVEIRA FILHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MOACYR DE OLIVEIRA FILHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2022 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2022 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/08/2022 23:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/08/2022 23:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 06:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 20:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:43
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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