TJDFT - 0023889-52.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 19:18
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:23
Outras decisões
-
31/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:34
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:57
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/02/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de REGINA CELIS DE ARAUJO ABDALA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de MARCIO MILKEN ABDALA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de PAO FOLHA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ARAUJO ABDALA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023889-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA CAROLINA DE ARAUJO ABDALA, MARCIO MILKEN ABDALA, PAO FOLHA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, REGINA CELIS DE ARAUJO ABDALA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pleiteou consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) de modo a verificar a situação laboral dos executados.
Indefiro o pedido de realização de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
A consulta ao sistema INFOJUD não identificou a existência de declaração de imposto de renda das pessoas físicas executadas, conforme se verifica pelo documento juntado ao id. 66178058, o que leva a crer que os executados se encontra desempregados ou auferem renda mensal inferior a R$ 2.640, ou seja, a medida requerida carece de efetividade.
Além disso, é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que "tendo o juízo deferido as consultas a sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente das devedoras, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego das executadas. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1234166, 07222842820198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Lado outro, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:40
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:57
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 15:05
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 14:35
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 20:01
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 19:47
Expedição de Alvará.
-
11/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:23
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2021 20:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 17:43
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 18:27
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:54
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 11:43
Recebidos os autos
-
08/06/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2020 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de PAO FOLHA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de MARCIO MILKEN ABDALA em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de REGINA CELIS DE ARAUJO ABDALA em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ARAUJO ABDALA em 28/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 15:53
Recebidos os autos
-
04/05/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2020 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2020 22:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 00:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 21:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 15:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 16:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 17:12
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2019 04:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ARAUJO ABDALA em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:56
Decorrido prazo de MARCIO MILKEN ABDALA em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:56
Decorrido prazo de PAO FOLHA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:56
Decorrido prazo de REGINA CELIS DE ARAUJO ABDALA em 09/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 02:30
Publicado Despacho em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:10
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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